Processo 1012337-10.2022.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE Processo: 1012337-10.2022.8.11.0015. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Elaine Neves Simplicio Gouveia em face de Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e Magazine Luiza S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (Id. 90066017), a autora narra que, em outubro de 2021, compareceu à loja da requerida Magazine Luiza para realizar compras, ocasião em que forneceu seus documentos para fins cadastrais. Relata que, meses após, passou a ser surpreendida com cobranças de faturas de um cartão de crédito administrado pela corré Luizacred, o qual afirma jamais ter solicitado, recebido ou desbloqueado. Informa que buscou resolver a questão administrativamente perante a loja física e canais de atendimento (protocolos 885692716, 889691564, 887061025 e 2022153817309000), sem sucesso. Posteriormente, constatou a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito por um débito de R$ 91,67 (contrato nº 005164066600000), o que a impediu de contratar seguro veicular. Pugnou pela concessão de tutela de urgência, pela declaração de inexistência do débito e pela condenação das rés ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para compelir a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, a promover a exclusão do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes, relativamente ao contrato nº 005164066600000, conforme indicado no Id. 90066026. Outrossim, restou igualmente deferido o benefício da justiça gratuita. Devidamente citada (Id. 93024330), a ré Luizacred S.A. apresentou contestação (Id.’s 93609182 e 93609187), na qual argumenta, em síntese, a regularidade da contratação do cartão de crédito, que teria ocorrido em 11 de setembro de 2021, mediante Proposta de Abertura de Conta Corrente (PAC) devidamente assinada pela autora. Sustenta a legitimidade do débito, decorrente da utilização do cartão sem o devido pagamento, e a legalidade da negativação. Defende, ainda, a ausência de pretensão resistida e o não cabimento da inversão do ônus da prova. Ao final, pugna pela improcedência total dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou documentos, incluindo cópia da proposta de contratação, faturas e telas sistêmicas (Id. 93610955). A ré Magazine Luiza S/A, também citada (Id. 92384450), apresentou sua contestação (Id. 106176754), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua exclusivamente no ramo varejista e que a responsabilidade pela emissão, administração e cobrança do cartão de crédito é exclusiva da corré Luizacred S.A. No mérito, sustentou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro e a ausência de ato ilícito a ensejar a condenação por danos morais. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e, ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 139651199), rechaçando as teses defensivas, reforçando a responsabilidade solidária das rés e a ausência de comprovação da contratação. Requereu, ainda, o reconhecimento da revelia da ré Luizacred S.A. (Id. 139652702). Em decisão de saneamento e organização do processo (Id.…
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