Processo 1012339-62.2026.4.01.3600
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012339-62.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO WILSON RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO COELHO RIBEIRO - MT16215/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: ANTONIO WILSON RIBEIRO RODOLFO COELHO RIBEIRO - (OAB: MT16215/O) FINALIDADE: Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do débito referente ao Auto de Infração nº 79702/A ....... ID do último ato proferido nos autos: Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1012339-62.2026.4.01.3600. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). AUTOR: ANTONIO WILSON RIBEIRO. REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA. DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANTONIO WILSON RIBEIRO em desfavor de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA objetivando, liminarmente, “determinar que o IBAMA proceda à imediata suspensão da exigibilidade do débito referente ao Auto de Infração nº 79702/A (Processo nº 02013.003514/95-19) e, consequentemente, promova a baixa de toda e qualquer restrição em nome do Autor junto ao CADIN / Dívida Ativa e quaisquer outros cadastros de inadimplentes, com origem no referido Auto de Infração, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais);”. Em apertada síntese, o Autor alega que o crédito decorrente do Auto de Infração n. 79702/A, vinculado ao processo administrativo n. 02013.003514/95-19, teve sua constituição definitiva em 29/03/1996, e, desde então, jamais foi ajuizada execução fiscal, constando na “Memória de Débito” a informação de inexistência de cobrança judicial. Sustenta que, passados mais de 28 anos da constituição definitiva do crédito, está caracterizada a prescrição, à luz do prazo quinquenal aplicável à cobrança judicial de créditos da Fazenda Pública, motivo pelo qual o débito se tornou inexigível. Afirma que a manutenção da anotação no CADIN vem lhe causando prejuízos, pois está em fase de conclusão de contrato de compra e venda de imóvel de sua titularidade no valor de R$ 650.000,00, cujo adimplemento depende de financiamento bancário a ser concedido aos compradores pela Caixa Econômica Federal, o qual, porém, estaria sendo obstado pela referida restrição no CADIN. Alega que “esta é a única restrição existente em nome do Autor, que, de boa-fé, obteve todas as demais certidões negativas exigidas para a transação imobiliária, incluindo a Certidão Negativa de Débitos da União e a Certidão da Justiça Federal (Doc. 4 e 5), as quais nada apontaram”, bem como afirma que as tentativas de solução administrativa restaram infrutíferas. Em sede de tutela de urgência, invoca a presença do “fumus boni iuris”, com base na demonstração documental do decurso de prazo superior a cinco anos sem ajuizamento da execução fiscal, e do “periculum in mora”, consubstanciado no risco iminente de frustração do negócio jurídico de elevada monta e eventual incidência de multa contratual, caso não seja afastada, de imediato, a restrição cadastral impugnada. Comprovante de custas iniciais juntado em id 2249442887. Decisão id 2250123911 postergou a análise do pedido de liminar, determinando a citação do réu, bem como a juntada aos autos cópia INTEGRAL do processo…
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