Processo 1012340-23.2023.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1012340-23.2023.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1012340-23.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : CRISTIANE PAULA DA SILVA ADVOGADO(A) : JUNIOR CEZAR LOPES DE FARIA (OAB MG121133) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA ANTES DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuízou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo formulado em 21/07/2021, acrescido do pagamento das parcelas vencidas. 2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de que, embora a perícia judicial reconheça a existência de incapacidade laboral, fixa a data de início da incapacidade em momento posterior à perda da qualidade de segurada. O magistrado condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. A parte autora interpõe apelação. Sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Alega que a incapacidade decorre do agravamento de patologia preexistente e que já se encontrava incapacitada na data do requerimento administrativo, período em que mantinha a qualidade de segurada, pois recebeu salário-maternidade até janeiro de 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora mantinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade laboral, de modo a viabilizar a concessão de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os benefícios por incapacidade exigem a comprovação simultânea da qualidade de segurado, do cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, quando exigida, e da incapacidade laboral temporária ou permanente, nos termos dos artigos 42, 43, 59 e 60 da Lei n. 8.213/1991. 6. A incapacidade laboral deve ser aferida à luz da prova pericial, considerada elemento técnico central, sem prejuízo da análise das condições pessoais do segurado, conforme orientação da Súmula n. 47 da TNU e dos precedentes AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO e AREsp n. 1.348.227/PR. 7. No caso concreto, o laudo pericial judicial atestou que a autora, com 39 anos e profissão de técnica de enfermagem, apresenta transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51), condição que a incapacita total e temporariamente para o trabalho. 8. O perito fixou a data de início da incapacidade em 14/11/2022, com fundamento em alterações significativas constatadas em exame de ressonância magnética da coluna cervical realizado na mesma data, compatíveis com as queixas e os achados do exame físico. O expert respondeu negativamente quanto à existência de incapacidade no período compreendido entre o indeferimento administrativo e a realização da perícia judicial. 9. O laudo apresenta fundamentação coerente, respostas claras aos quesitos e ausência de inconsistências técnicas. Os documentos médicos juntados pela autora, ainda que indiquem a presença de patologias em 2020 e 2021, não infirmam a conclusão pericial quanto ao momento do agravamento apto a gerar incapacidade laboral. 10. O Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstra que a autora usufrui salário-maternidade até…

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