Processo 1012344-02.2026.8.11.0002

TJMT • Cautelar Inominada Criminal

Tribunal
Número CNJ
1012344-02.2026.8.11.0002
Classe
Cautelar Inominada Criminal
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Várzea Grande
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1012344-02.2026.8.11.0002. REQUERENTE: MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: EUDSON OLIVEIRA DE MATOS Vistos. 1. Trata-se de cautelar inominada criminal instaurada a requerimento do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com vista ao recambiamento (transferência) do custodiado EUDSON OLIVEIRA DE MATOS, então preso preventivamente nos autos da ação penal nº 1038825-70.2024.8.11.0002, para estabelecimento prisional situado nesta unidade da Federação. 2. Instado a se manifestar, o requerido impugnou o pleito ministerial (id. 239819133), sustentando, em síntese, a adequação da unidade prisional em que já se encontrava custodiado no Estado de Alagoas, bem como a inconveniência da medida em razão da distância entre aquela unidade da Federação e a Comarca de Várzea Grande/MT. 3. Ocorre que, conforme certificado nos autos (Id. 241371087), sobreveio decisão proferida nos autos do Habeas Corpus Criminal nº 1028822-91.2026.8.11.0000, em trâmite perante o Gabinete 2 da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, impetrado em favor do mesmo paciente EUDSON OLIVEIRA DE MATOS, por meio da qual foi deferida medida liminar para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal (Num. 379997855, decisão de 07/07/2026), consistentes em monitoramento eletrônico, comparecimento quinzenal em juízo, recolhimento domiciliar noturno, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e comunicação de endereço, determinando-se, ainda, a expedição de urgência do respectivo alvará de soltura. É o relatório. Decido. 4. O objeto desta cautelar inominada cingia-se, exclusivamente, à definição do estabelecimento prisional em que o requerido deveria permanecer custodiado, no curso da prisão preventiva então vigente — providência que, por sua própria natureza, pressupõe a subsistência da segregação cautelar. 5. Com a superveniente concessão de liminar em sede de habeas corpus, por órgão jurisdicional hierarquicamente superior, substituindo a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, deixou de subsistir, no plano fático e jurídico, custódia prisional a justificar a discussão acerca de qual seria o estabelecimento adequado ao seu recolhimento. 6. Nesse contexto, tanto o pedido de recambiamento formulado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública quanto a impugnação apresentada pela defesa restaram esvaziados de utilidade prática, porquanto o requerido, em cumprimento à ordem liminar concedida nos autos do HC nº 1028822-91.2026.8.11.0000, deverá ser posto em liberdade, mediante expedição de alvará de soltura, tão logo cumpridas as formalidades para a instalação do equipamento de monitoramento eletrônico determinadas naquela decisão. 7. Configura-se, portanto, hipótese de perda superveniente do objeto, a impor a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual superveniente (art. 485, VI, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo penal, por força do art. 3º do CPP), uma vez que a pretensão veiculada nestes autos — definição do local de custódia prisional — não mais subsiste diante da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 8. Ante o exposto, reconheço a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO da presente cautelar inominada…

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