Processo 1012345-32.2018.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1012345-32.2018.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELADO : DANIEL DE ALMEIDA MAGALHAES CAMPOLINA ADVOGADO(A) : UNER AUGUSTO DE CARVALHO ALVARENGA (OAB MG180515) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. REEXAME NECESSÁRIO EM SENTENÇA ILÍQUIDA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. JORNADA REDUZIDA POR EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO. GRATIFICAÇÃO GEPR. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN contra acórdão que negou provimento à apelação e confirmou sentença que reconheceu o direito de servidor à jornada reduzida e ao pagamento de horas extras, com alegação de omissão quanto ao reexame necessário e à análise de pedidos subsidiários, bem como erro material na identificação de gratificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto ao processamento do reexame necessário em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública; (ii) estabelecer se houve omissão na apreciação de pedidos subsidiários relativos à remuneração e às horas extras; (iii) determinar se há erro material na identificação da gratificação aplicável ao período não prescrito. III. RAZÕES DE DECIDIR O reexame necessário é matéria de ordem pública e deve ser analisado de ofício, sendo indevida sua dispensa em sentença ilíquida, conforme Súmula 490 do STJ. A sentença ilíquida impede aferir o valor da condenação, inviabilizando a aplicação do art. 496, §3º, I, do CPC. O reexame necessário possui efeito devolutivo amplo, permitindo a análise de pedidos subsidiários não apreciados, vedada a reformatio in pejus (Súmula 45/STJ). A redução da jornada com base na Lei nº 1.234/1950 não implica redução proporcional da remuneração, por se tratar de norma protetiva à saúde do servidor. O direito à jornada reduzida e às horas extras depende da exposição habitual e permanente à radiação ionizante, inexistindo tal direito em períodos sem essa condição. O exercício de cargo em comissão ou função gratificada afasta o direito à jornada reduzida quando ausente exposição ao agente nocivo. A percepção de gratificação condicionada à jornada de 40 horas semanais (GEPR) afasta a redução de jornada e o pagamento de horas extras no período correspondente. A menção à GDTC configura erro material, devendo ser substituída pela GEPR, gratificação vigente no período não prescrito, nos termos da Lei nº 11.907/2009. A correção das omissões e do erro material não altera o resultado do julgamento, afastando efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento : A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao reexame necessário. O reexame necessário devolve ao tribunal o exame integral da matéria, inclusive pedidos subsidiários não apreciados. A jornada reduzida por exposição à radiação não implica redução remuneratória. A ausência de exposição habitual ao agente nocivo afasta o direito à jornada reduzida e às horas extras. A percepção de gratificação vinculada à jornada integral impede a redução da jornada e o pagamento de horas extras no período correspondente. O erro material na identificação de gratificação deve ser corrigido sem alteração do mérito da decisão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar…
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