Processo 1012348-51.2026.4.01.3300
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012348-51.2026.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANATALIA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIOS DOS SANTOS NUNES - BA77918-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANATALIA SANTANA VINICIOS DOS SANTOS NUNES - (OAB: BA77918-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462800304) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012348-51.2026.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012348-51.2026.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANATALIA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIOS DOS SANTOS NUNES - BA77918-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1012348-51.2026.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O Exmº Juiz Federal Convocado George Ribeiro da Silva (Relator): Trata-se de reexame necessário de sentença que acolheu a pretensão deduzida na inicial. Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária. É o relatório. GEORGE RIBEIRO DA SILVA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1012348-51.2026.4.01.3300 VOTO O Exmº Juiz Federal Convocado George Ribeiro da Silva (Relator): Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. GEORGE RIBEIRO DA SILVA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1012348-51.2026.4.01.3300 RECORRENTE: ANATALIA SANTANA Advogado(s) do reclamante: VINICIOS DOS SANTOS NUNES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM). APLICABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. O juízo de primeiro grau concedeu a segurança após análise do conjunto probatório nos autos,…
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