Processo 1012350-12.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012350-12.2026.8.11.0001. REQUERENTE: VANDERLIR RODRIGUES DO NASCIMENTO REQUERIDO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de descontos previdenciários c/c obrigação de fazer e restituição de valores ajuizada por VANDERLIR RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA (MTPREV) e ESTADO DE MATO GROSSO, pleiteando a declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre a totalidade de seus proventos, limitando-se ao que excede o teto do RGPS, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente. Os reclamados apresentaram defesa sustentando que o regime aplicável aos militares é específico e que o Estado tem competência para legislar sobre a matéria, conforme dispõe o Tema 1177 da Repercussão Geral do STF, e pugnou assim pela improcedência da ação. É o relatório, sucinto, até mesmo porque dispensável, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Processo devidamente instruído, assim, apto à sentença. Fundamento. Decido. DECIDO. PRELIMINARES Legitimidade do Estado de Mato Grosso A parte ré, Estado de Mato Grosso, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos estaduais compete exclusivamente à autarquia MTPREV, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 560/2014. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Apesar da autonomia conferida à MTPREV, é pacífico o entendimento das Turmas Recursais do TJMT quanto à legitimidade passiva do Estado de Mato Grosso em demandas dessa natureza. Ademais, trata-se do ente responsável pela instituição e regulamentação do regime previdenciário, o que justifica sua permanência no polo passivo. Prescrição No que concerne à prescrição, a jurisprudência sustenta que não se aplica ao direito substantivo em obrigações de trato sucessivo, restringindo-se apenas às prestações vencidas anteriores ao quinquênio precedente à propositura da ação, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). MÉRITO Trata-se de ação proposta por policial militar aposentado, na qual se impugna a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade de seus proventos. O autor sustenta que, à luz do art. 40, § 18, da Constituição Federal, referida contribuição deveria incidir apenas sobre o valor que excede o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Verifica-se que o fato jurídico-processual ora tratado consiste em definir se há ilegalidade e arbitrariedade no ato praticado pelo requerido de majorar a alíquota do Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais de Mato Grosso. De inicio, é importante registrar que a Constituição Federal estabelece no art. 149, § 1º, o seguinte: Art. 149 (...) § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) . Na redação dada pela EC 41/2003: Art. 149 (...) § 1º Os Estados, o Distrito Federal e…
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