Processo 1012350-13.2020.4.01.9999
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1012350-13.2020.4.01.9999/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO : NILTON MOREIRA LIMA ADVOGADO(A) : LEONARDO PINTO VIEIRA (OAB MG128703) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS LINHARES JUNIOR (OAB MG145905) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO RURAL. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES APÓS 31/10/1991. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de serviço rural no período de 05/1974 a 05/1994, desde a data do requerimento administrativo, com condenação ao pagamento de parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. 2. O INSS sustenta a ausência de início de prova material apto à comprovação da atividade rural e requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 quanto aos critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há início de prova material idôneo, corroborado por prova testemunhal, para reconhecimento do tempo de serviço rural no período indicado; (ii) saber se é possível o cômputo do período rural posterior a 31/10/1991 sem o recolhimento de contribuições; (iii) definir os critérios de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material, corroborado por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 5. Os documentos apresentados, consistentes em certidões civis, ficha de alistamento militar, título eleitoral e registro em órgão de saúde, qualificando o autor como lavrador ou agricultor, configuram início de prova material suficiente, sobretudo quando corroborados por prova testemunhal coerente e harmônica. 6. A jurisprudência do STJ admite a averbação de tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991 independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência, bem como flexibiliza a exigência de contemporaneidade documental, desde que evidenciada a condição de rurícola. 7. O período rural compreendido entre 05/1974 e 31/10/1991 deve ser reconhecido, porquanto comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea. 8. O período posterior a 01/11/1991 não pode ser computado, ante a ausência de recolhimento de contribuições facultativas, conforme art. 39, II, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 272 do STJ. 9. Mantida a concessão do benefício, pois o tempo total de contribuição supera o mínimo legal exigido. 10. A correção monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com o Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e a EC nº 113. 11. Considerando que a apelação do INSS foi provida em parte, deixa-se de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido para afastar o reconhecimento do período rural de 01/11/1991 a 05/1994, mantida, no mais, a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento do tempo de serviço rural exige início de prova material corroborado por…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.