Processo 1012350-62.2024.4.01.3600
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012350-62.2024.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JUAREZ DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA REGINA SANTOS - MT11040-A DESTINATÁRIO(S): JUAREZ DA SILVA SANTOS CAMILA REGINA SANTOS - (OAB: MT11040-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458542233) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012350-62.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012350-62.2024.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JUAREZ DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA REGINA SANTOS - MT11040-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012350-62.2024.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JUAREZ DA SILVA SANTOS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação sob o procedimento comum contra o INSS objetivando o reconhecimento do tempo de serviço especial e, de consequência, a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 15/05/2020. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, para averbar como especiais os períodos de 01/11/1985 a 28/04/1995 e 03/11/1998 a 13/12/2001, conceder aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, desde 15/05/2020, e determinar a implantação do benefício. Em apelação, o INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1985 a 28/04/1995 e 03/11/1998 a 13/12/2001, ao argumento de inviabilidade de enquadramento da atividade de funileiro por categoria profissional e de ausência de prova técnica idônea quanto ao agente ruído. Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012350-62.2024.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JUAREZ DA SILVA SANTOS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do recurso. Alegações genéricas Relativamente ao pedido formulado pelo INSS, de “intimação do autor para juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS no 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1° e 2° da Emenda Constitucional 103/2019”, pontuo que o exercício da jurisdição não autoriza o Poder Judiciário a substituir a Autarquia Previdenciária em suas atividades de rotina administrativa, devendo o INSS, se for o caso, após recusa do segurado na instância administrativa, buscar a via judicial adequada para cumprimento da obrigação que entende devida. Deste modo, julgo prejudicado o pedido em apreço. MÉRITO Da aposentadoria por tempo de contribuição A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. A…
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