Processo 1012351-22.2025.8.11.0004
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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SENTENÇA PROCESSO: 1012351-22.2025.8.11.0004 AUTOR(ES): JOSE MESSIAS MORIDADZE TSEREDZABDI RÉU(S): ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo encontra-se apto ao julgamento no estado em que se apresenta, consoante autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária se mostra a produção de outras provas. Com efeito, a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelos elementos de prova carreados ao processo, e a controvérsia, de natureza predominantemente jurídica e documental, não exige dilação probatória para sua solução. No contexto dos Juizados Especiais, o artigo 6º da Lei nº 9.099/95 confere ao magistrado a prerrogativa de adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Desta forma, autoriza-se maior liberdade hermenêutica na interpretação dos dispositivos legais, permitindo discricionariedade amparada pela legislação para alcançar a solução mais adequada ao caso. Ressalte-se que, na formação de seu convencimento, o juiz não está vinculado aos fundamentos apontados pelas partes, nem obrigado a responder a todas as alegações, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Esta liberdade interpretativa encontra respaldo no princípio do livre convencimento do magistrado, consagrado no artigo 370 do Código de Processo Civil, cabendo-lhe verificar a real necessidade de novos elementos probatórios. Ausentes óbices ao prosseguimento regular do feito, reconheço a desnecessidade de atos instrutórios complementares e evito, assim, a prática de atos inúteis ou meramente protelatórios. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PENDENTES Verifico que embora a parte ré não tenha pleiteado a suspensão do feito por determinação expressa no PUIL Nº 1001090-57.2024.8.11.9005, necessário destacar alguns pontos que nortearão este julgado. Ao exame. Verifica-se que o incidente acima já fora proferido julgamento, por ocasião da publicação do inteiro teor do julgado proferido em 11/02/2026. Nesse sentido, de maneira sucinta, a uniformização, fixou-se as seguintes teses: I) Não há obrigatoriedade de no ato da contratação temporária especificar o nome do servidor substituído, sendo que o ente pode valer de demais provas para justificar a excepcionalidade; II) O ônus é da administração sobre a existência e permanência da necessidade temporária; III) A renovação da contratação temporária, mesmo que precedida de novo processo seletivo, é nula: a) se desrespeitado o prazo de intervalo entre o término de uma contratação e o início da seguinte, quando prevista em lei e/ou; b) se a soma dos períodos contratuais ininterruptos extrapolar o prazo máximo legalmente previsto, porquanto o processo seletivo não convalida a violação ao requisito da necessidade temporária (Tema 612/RG), configurando o desvirtuamento do instituto; e IV) Os efeitos da nuliade são ex tunc, estendendo a todos os períodos, observada a prescrição quinquenal. Vejamos a ementa: EMENTA: TURMAS RECURSAIS REUNIDAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA . ART. 37, IX, DA CF/88. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES . TEMAS 551, 612 E 916 DO STF. REPARAÇÃO PATRIMONIAL INTEGRAL (FGTS, 13º E FÉRIAS). ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO. PROCEDÊNCIA . I. CASO EM EXAME 1. Pedido de Uniformização de…
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