Processo 1012355-69.2019.4.01.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1012355-69.2019.4.01.9999/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELADO : ANTONIO MESSIAS GOMES ADVOGADO(A) : CESAR SAVIOLI (OAB MG145091) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A AGENTE QUÍMICO CANCERÍGENO. PPP COMO PROVA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. TEMA 1083/STJ. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LINACH. ANÁLISE QUALITATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 629/STJ. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento de labor em condições especiais no período de 01/05/1989 até a data da sentença (26/04/2019), em razão da exposição a ruído e agentes químicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado é prova válida para comprovar exposição a ruído, apesar da ausência de referência expressa à metodologia NHO-01/NEN e da falta de LTCAT; (ii) estabelecer se a exposição ao ruído no limite de tolerância permite o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; (iii) determinar se a exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, autoriza o reconhecimento da especialidade do labor independentemente de limites quantitativos e da eficácia de EPI; e (iv) definir o termo inicial do benefício diante da apresentação de prova nova apenas em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR O PPP constitui documento apto à comprovação da exposição a agentes nocivos e dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental quando devidamente preenchido e contendo informações técnicas suficientes. A declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza a especialidade do labor quando comprovada a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, conforme entendimento vinculante do STF. O reconhecimento de tempo especial por exposição ao ruído exige a aferição do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, quando inviável, a adoção do critério do pior cenário (pico de ruído), desde que superior ao limite de tolerância. A mera ausência da sigla NEN no PPP não invalida a prova quando o conteúdo técnico do documento demonstra exposição a níveis de ruído acima do limite legal. A exposição a ruído de 90 dB(A) no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 não caracteriza atividade especial, pois o Decreto nº 2.172/97 exige níveis superiores a 90 dB(A). A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como agentes cancerígenos do Grupo 1 da LINACH, caracteriza atividade especial por análise qualitativa, sendo irrelevante a aferição de limites de tolerância e ineficaz o uso de EPI para neutralizar o risco. A comprovação judicial de exposição contínua a agente químico cancerígeno autoriza o reconhecimento da especialidade de todo o período trabalhado na empresa. Quando documentos essenciais à comprovação do direito são apresentados apenas em juízo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : O PPP devidamente preenchido constitui prova suficiente da exposição a agentes nocivos e dispensa a apresentação de LTCAT para o reconhecimento do tempo especial. A ausência de referência expressa à metodologia NEN no PPP…
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