Processo 1012358-66.2026.8.13.0701
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012358-66.2026.8.13.0701/MG AUTOR : ZION PHILLIPE DE LILLA BATISTA ADVOGADO(A) : JULIANA DIASMARTINS SOARES (OAB MG195010) AUTOR : KATIUSCIA FERNANDA DE LILLA MENDES ADVOGADO(A) : JULIANA DIASMARTINS SOARES (OAB MG195010) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Z.P.L.B., representado por sua genitora, KATIUSCIA FERNANDA DE LILLA MENDES , em face de BANCO PAN S.A. A parte autora alega a realização de descontos mensais em benefício assistencial decorrentes dos contratos nº 370611001-6, nº 366385214-7 e da Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 770611237-7. Sustenta a nulidade das avenças por envolverem pessoa incapaz, sem prévia autorização judicial exigida pela legislação civil. Requer, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial, com expedição de ofício ao INSS. Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Certidão de triagem do Núcleo de Justiça 4.0 – Cível (evento 6). É o breve relato. Decido. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC10 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC3, defiro à parte autora , até ulterior decisão, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito pressupõe, assim, a demonstração de que o requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmado por meio do conjunto probatório. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se também ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou…
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