Processo 1012362-45.2025.8.11.0006
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS ajuizada por ISABEL DE SOUZA SANTANA em face de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, ambos qualificados nos autos. A requerente alega que constatou descontos mensais indevidos em sua aposentadoria, no valor de R$ 52,90 (cinquenta e dois reais e noventa centavos) efetuados pela requerida e oriundos de suposta contratação de serviço de “Previdência Complementar”. Informa que tentou resolver a questão extrajudicialmente, contudo sem êxito. Diante desses fatos, a parte autora pleiteou liminarmente que a parte requerida se abstenha e/ou cancele qualquer tipo de descontos na conta bancária da requerente. No mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica e consequente inexigibilidade dos débitos cobrados; a restituição em dobro dos valores descontados; e a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.108,00 (nove mil cento e oito reais). Determinada a emenda à inicial para regularização da representação processual e demonstração de pretensão resistida (Id. 216841186), a parte autora a cumpriu (Id. 221834823 e Id. 221834826). A inicial foi recebida (Id. 225480207), oportunidade em que foi indeferido o pedido liminar pleiteado, bem como concedido os benefícios da justiça gratuita à requerente. A parte demandada apresentou contestação no Id. 231505390, momento em suscitou a preliminar de prescrição. No mérito, defende o descabimento do pedido de repetição do indébito em dobro diante da ausência de má-fé, dolo ou abuso na conduta da empresa e pela efetiva disponibilização das coberturas securitárias contratadas, sustentando que a devolução deve ocorrer na forma simples. Rechaça a configuração de danos morais pela falta de ato ilícito e por não haver prova de inscrição em cadastros de inadimplentes ou violação a direitos da personalidade, afirmando tratar-se de mero aborrecimento cotidiano. A audiência de conciliação restou inexitosa, ante a ausência da parte requerida (Id. 231990030). Impugnação à contestação pela parte autora no Id. 234738660. Intimadas acerca do interesse de produção de provas. As partes requereram o julgamento antecipado da lide (Ids. 234589465 e 236589302). Vieram os autos conclusos. Vieram os autos conclusos. É o que merece registro. Fundamento e decido. Não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Da prescrição trienal. Suscita a parte requerida a preliminar de prescrição. Contudo, melhor sorte não lhe assiste. Isto porque, a relação jurídica entre os litigantes, trata-se de trato sucessivo, e, em jurisprudência consolidada o entendimento é o seguinte quanto à prescrição, inicia-se a contagem do prazo prescricional de 5 anos, a partir do vencimento da última parcela do contrato. Nestes termos, colham-se do julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.