Processo 1012362-78.2025.4.01.3200
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1012362-78.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NORMANDO JUNIOR BRASIL DE SOUZA IMPETRADO: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS - UNIFAL, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Normando Junior Brasil de Souza, em face de ato atribuído ao Reitor da Universidade Federal de Alfenas – UNIFAL/MG, objetivando, em síntese, a reinserção do impetrante em fila de espera e o processamento de requerimento de revalidação simplificada de diploma estrangeiro de Medicina, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022. O impetrante afirma ser graduado em Medicina por universidade estrangeira credenciada pelo Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul – ARCU-SUL. Relata que, em agosto de 2024, apresentou à UNIFAL/MG requerimento administrativo de revalidação simplificada de seu diploma, acompanhado da documentação exigida, tendo seu nome sido incluído em lista de espera mantida pela instituição. Sustenta que, à época da formulação do requerimento, estavam vigentes os arts. 11 e 12 da Resolução CNE/CES nº 01/2022, que previam tramitação simplificada para diplomados por instituições estrangeiras avaliadas positivamente no âmbito do ARCU-SUL. Alega que, após a entrada em vigor da Resolução CNE/CES nº 02/2024, em 2 de janeiro de 2025, a UNIFAL/MG comunicou que os pedidos ainda não iniciados seriam desconsiderados, em razão do art. 9º, § 4º, da nova resolução, que afastou a tramitação simplificada para diplomas estrangeiros de Medicina. Defende que o protocolo do requerimento administrativo, realizado em 2024, constituiu o ato inicial do processo administrativo e consolidou situação jurídica submetida à regulamentação vigente naquele momento. Sustenta que a aplicação da Resolução CNE/CES nº 02/2024 ao seu requerimento caracterizaria aplicação retroativa de norma restritiva. Invoca, em apoio à pretensão, os arts. 4º, 7º, 11 e 12 da Resolução CNE/CES nº 01/2022; o art. 7º da Portaria MEC nº 1.151/2023; os arts. 6º e 19 a 21 da Portaria MEC nº 22/2016; o art. 5º da Lei nº 9.784/1999; os arts. 14 e 15 do Código de Processo Civil; os arts. 6º e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996; os arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV e LXIX, e 37 da Constituição Federal; e o art. 1º da Lei nº 12.016/2012. Afirma que a revalidação do diploma é necessária ao exercício da Medicina no Brasil e que a ausência de análise do requerimento lhe ocasiona prejuízos profissionais. Requer, em caráter liminar, que a autoridade impetrada o reinsira na fila de espera, admita o processo de revalidação simplificada, analise a documentação apresentada e emita parecer circunstanciado. No mérito, requer a concessão da segurança para determinar o processamento da revalidação simplificada com fundamento na Resolução CNE/CES nº 01/2022. Requer, ainda, a notificação da autoridade impetrada e a intimação do Ministério Público. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.300,00. Nas informações prestadas sob o id. 2250791896, o Reitor da Universidade Federal de Alfenas relata que a revalidação de diplomas estrangeiros é disciplinada pela Resolução CNE/CES nº 02/2024, pela Portaria MEC nº 1.151/2023 e, no âmbito institucional, pela Resolução CEPE/UNIFAL-MG nº 7/2023. A autoridade informa que a UNIFAL/MG aderiu ao Exame Nacional de…
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