Processo 1012363-89.2016.8.26.0309
TJSP • Apelação / Remessa Necessária
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DESPACHO Nº 1012363-89.2016.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Municipio de Jundiaí - Apelado: Pedro de Lima Prudente Corrêa - Vistos. Trata-se de devolução dos autos pela Presidência da Seção de Direito Público a esta Turma Julgadora para realização de eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, em razão da necessidade de observância das diretrizes fixadas nos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal. A r. sentença de fls. 53/82, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a ação para tornar definitiva a tutela de urgência e condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no fornecimento imediato da medicação Seroquel XRO 600 mg à parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, além de bloqueio de verbas públicas, submetendo-se a decisão ao reexame necessário. Apelou o Município de Jundiaí (fls. 84/92), sustentando, em síntese, a inexistência de responsabilidade municipal pelo custeio do medicamento pleiteado, ao argumento de que tal obrigação decorre da repartição de competências do Sistema Único de Saúde, competindo primordialmente ao Estado o respectivo fornecimento. O v. acórdão de fls. 116/126, proferido por esta C. 2ª Câmara de Direito Público, deu parcial provimento ao recurso oficial e negou provimento ao recurso do Município de Jundiaí, reconhecendo que o dever de assistência à saúde é comum aos entes federativos, à luz do entendimento consolidado na Súmula nº 29 do Órgão Especial do TJSP, que afasta a necessidade de denunciação da lide ou chamamento ao processo em ações de fornecimento de medicamentos. Destacou-se a prevalência do direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, afastando-se alegação de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Considerou comprovada a hipossuficiência econômica do autor e a necessidade do medicamento prescrito, não infirmadas de modo eficaz pelo ente municipal. Quanto às astreintes, reconheceu-se sua perinência como meio coercitivo, nos termos do art. 537 do CPC, procedendo-se, contudo, à redução do valor diário para R$ 100,00, em observância ao princípio da proporcionalidade. Por fim, foram majorados os honorários advocatícios, mantendo-se a procedência do pedido, com ajuste apenas quanto à multa diária. O Município de Jundiaí interpôs recurso especial (fls. 129/137), bem como recurso extraordinário (fls. 139/146). Por despacho de fls. 149/150, o então Presidente da Seção de Direito Público, Desembargador Ricardo Dip, determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o pronunciamento final do C. Supremo Tribunal Federal sobre o Tema nº 6 da Repercussão Geral, postergando o exame de admissibilidade do recurso especial. Por fim, a Exma. Sra. Desembargadora Presidente da Seção de Direito Público, em despacho de fls. 152/155, considerando a aplicabilidade dos Temas nº 6 e nº 1.234 do Supremo Tribunal Federal, consignou que se trata de demanda envolvendo medicamento já incorporado ao SUS, hipótese em que incidem as diretrizes desses precedentes, ainda que sob regime diverso daquele aplicável aos medicamentos não incorporados. Destacou que, não obstante a modulação dos efeitos quanto à competência, os parâmetros materiais de concessão e o fluxo administrativojudicial pactuado entre os entes federativos são…
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