Processo 1012364-04.2025.8.13.0024

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1012364-04.2025.8.13.0024
Classe
Monitória
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

MONITÓRIA Nº 1012364-04.2025.8.13.0024/MG AUTOR : TEOMAQ COMERCIO DE PECAS LTDA ADVOGADO(A) : DALMO SÁVIO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB MG192377) RÉU : POROS CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : RAPHAEL MOURÃO DE AZEVEDO (OAB MG105121) SENTENÇA Vistos.   1. RELATÓRIO TEOMAQ COMERCIO DE PECAS LTDA (CNPJ 41.501.879/0001-32), qualificada nos autos e através de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA contra POROS CONSTRUTORA LTDA (CNPJ 04.295.026/0001-65), também identificada, visando à cobrança de quantia em dinheiro decorrente de compra e venda mercantil. Narra a parte autora, em síntese, ter vendido à ré o produto "Roda Guia + Garfo CX220c", pelo preço de R$15.000,00 (quinze mil reais), com vencimento ajustado para 04/11/2024, tendo a ré deixado de efetuar o pagamento na data aprazada. Afirma que o valor atualizado do débito, com juros de 1% ao mês e correção monetária segundo o índice do TJMG, alcança R$16.816,19 (dezesseis mil oitocentos e dezesseis reais e dezenove centavos). Instruiu a inicial com nota fiscal eletrônica nº 000.000.655 ( evento 1, DOC3 ), boleto bancário vencido em 04/11/2024 ( evento 1, DOC4 ), notificação extrajudicial ( evento 1, DOC4 ), comprovante de conversas por WhatsApp ( evento 1, DOC7 ), planilha de atualização do débito ( evento 1, DOC7 ) e contrato social ( evento 1, DOC7 ). Requer a expedição do mandado monitório e, ao final, a constituição do título executivo judicial, com a condenação da ré ao pagamento do principal acrescido de atualização monetária e juros legais, além das verbas de sucumbência. A petição inicial foi recebida em evento 11, DOC1 , tendo sido determinada a expedição de carta citatória para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a oposição de embargos, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial. Muito embora devolvida a carta de citação sem cumprimento (Evento 15, AR1), a ré compareceu aos autos por intermédio dos EMBARGOS À MONITÓRIA de evento 20, DOC1 , sustentando, em síntese, desconhecer os fatos narrados e não ter registro do débito. Impugnou a notificação extrajudicial e a nota fiscal por ausência de aceite, de comprovação de entrega e de elementos que evidenciem a anuência da ré. Ao final, propugna pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou resposta aos embargos em evento 32, DOC1 , arguindo a inépcia dos embargos, a suficiência do conjunto probatório e a litigância de má-fé da ré. Em seu bojo, colacionou como novos documentos prints de conversas de WhatsApp (Evento 32, DOCCOMPROV2) e Ordem de Compra emitida pela própria ré (Evento 32, COMP3). Intimadas a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado do feito ( evento 33, DOC1 ), enquanto a ré informou não ter provas a produzir e requereu a análise de preclusão quanto aos documentos juntados pela autora ( evento 33, DOC1 ).  Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo ( evento 36, DOC1 ), na qual se fixaram os pontos controvertidos, indeferiu-se a produção de outras provas e determinou-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, abrindo-se prazo para alegações finais sucessivas. As partes apresentaram alegações finais, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO A ré, em sua manifestação do Evento 33 (MANIF1), sustentou que os documentos juntados pela autora no Evento 32 (conversas de WhatsApp e Ordem de Compra) não instruíram a petição inicial,…

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