Processo 1012364-27.2025.4.01.3304

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1012364-27.2025.4.01.3304
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012364-27.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE DE SOUZA BARRETO REU: SAYURI DE SALES VIEIRA, CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA REAL ROLDAO BRASIL LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais e reintegração de posse, ajuizada por FELIPE DE SOUZA BARRETO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SAYURI DE SALES VIEIRA, RAIMUNDO ARAÚJO JUNIOR e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA REAL ROLDÃO BRASIL, objetivando o seguinte: “[...] b) O deferimento da liminar de reintegração de posse, em caráter antecedente e urgente, nos termos dos artigos 562 e 563 do Código de Processo Civil, independentemente de prévia oitiva da parte contrária, com a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, autorizando-se, desde já, o uso de força policial e arrombamento, se necessário, para assegurar a efetiva restituição da posse ao Requerente; c) A citação dos Réus, para que, querendo, conteste os fatos narrados, devendo comparecer em audiência a ser designada por este juízo, sob pena de confissão e aplicação dos efeitos da revelia. d) Que, ao final, sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, com a consequente rescisão do contrato de refinanciamento celebrado entre a requerida SAYURI DE SALES VIEIRA, e a CAIXA, possibilitando ao Autor retomar o pagamento das parcelas do financiamento originalmente firmado em seu nome, bem como a reintegração da posse plena e exclusiva do imóvel; e) Caso este Juízo entenda pela impossibilidade de rescisão do contrato de refinanciamento, requer-se, alternativamente, a condenação da parte acionada ao pagamento da quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), correspondente ao valor ajustado pela compra do imóvel, devidamente atualizado com correção monetária e juros legais até o efetivo pagamento; f) A condenação da parte acionada ao pagamento de indenização pelos DANOS MATERIAIS suportados pelo Autor, no valor de R$ 6.000,00 (seis milreais), devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde o evento danoso; g) Requer, ainda, a condenação da parte acionada ao pagamento de indenização a título de danos morais, considerando o caráter punitivo e pedagógico da reparação, bem como o poderio econômico da empresa demandada, as circunstâncias do evento e a gravidade do dano causado ao Autor. Diante disso, é justo e razoável que a indenização seja fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor adequado à extensão do sofrimento e prejuízo experimentados pelo Requerente. [...]” Narra o autor, em suma, que na condição de proprietário e mutuário do imóvel identificado como Casa 17 do Condomínio Residencial Vila Real Roldão Brasil, situado no Município de Feira de Santana/BA, celebrou negócio jurídico com a ré Sayuri de Sales Vieira para alienação do bem mediante contratação de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal. Sustenta que a compradora se comprometeu a lhe pagar a quantia de R$ 90.000,00, sendo R$ 40.000,00 mediante recursos próprios e R$ 50.000,00 provenientes da operação de financiamento, valores que afirma jamais ter recebido. Alega, ainda, que a compradora deixou de promover o registro do contrato perante o Cartório de Registro de Imóveis, circunstância que teria impedido a liberação dos recursos vinculados à operação…

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