Processo 1012364-41.2024.8.11.0041
TJMT • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1012364-41.2024.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), ITABUNA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - CNPJ: 16.634.745/0001-42 (AGRAVADO), HELOIZA RODRIGUES TIEPO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2ª VOGAL, EXMA. SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (CONVOCADA). E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL E MEIO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE CIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INVALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que negou provimento à apelação manejada nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de ICMS consubstanciado na CDA nº 2023177929, no valor de R$ 1.896.684,00. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação realizada por publicação oficial e por meio eletrônico, desacompanhada da demonstração de esgotamento prévio dos meios ordinários de localização do contribuinte, é apta a validar o processo administrativo tributário e a constituição do crédito tributário executado. Subsidiariamente, discute-se se há irregularidade na fixação dos honorários advocatícios estabelecidos na decisão agravada. III. Razões de decidir: 3. A notificação válida do contribuinte constitui requisito essencial do devido processo legal administrativo, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 4. A utilização de notificação ficta ou subsidiária, inclusive por edital ou meio eletrônico, exige demonstração prévia e idônea do esgotamento dos meios ordinários de ciência pessoal ou postal do contribuinte, sob pena de nulidade do procedimento administrativo tributário. 5. A ausência de comprovação de regular ciência compromete a própria constituição do crédito tributário, afastando a presunção de certeza e exigibilidade da certidão de dívida ativa. 6. A mera alegação de disponibilização eletrônica da comunicação administrativa, desacompanhada de prova inequívoca de adesão válida, acesso regular ou efetiva ciência do contribuinte, não satisfaz as garantias constitucionais do devido processo legal. 7. Eventual ciência posterior ou apresentação tardia de documentos produzidos unilateralmente pela Fazenda Pública não possui efeito convalidante, pois o vício atinge requisito essencial de validade do…
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