Processo 1012364-55.2025.4.01.4200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1012364-55.2025.4.01.4200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 13 - Desembargador Federal Eduardo Martins
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012364-55.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ TADEU DE ANDRADE SOARES MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA DESTINATÁRIO(S): LUIZ TADEU DE ANDRADE SOARES MELO KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - (OAB: DF55853-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458558976) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012364-55.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012364-55.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ TADEU DE ANDRADE SOARES MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012364-55.2025.4.01.4200 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima, nos autos do mandado de segurança impetrado por LUIZ TADEU DE ANDRADE SOARES MELO contra ato da PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA (UFRR), que denegou a segurança objetivando tramitação simplificada do processo de revalidação de diploma de medicina obtido em instituição de ensino estrangeira. O Juízo de primeiro grau denegou a segurança sob o fundamento de que deve prevalecer a autonomia das universidades. Em suas razões recursais, a parte sustenta que a decisão se baseou indevidamente no Tema 599/STJ, já superado diante das Resoluções CNE/CES nº 03/2016 e nº 01/2022 e da Portaria MEC nº 1.151/2023, que impõem às universidades a apreciação de pedidos a qualquer tempo e preveem tramitação simplificada. Defende que a autonomia universitária não é soberania e deve observar as normas gerais da União. Alega violação ao devido processo legal e ao contraditório, bem como descumprimento da obrigatoriedade de adesão à Plataforma Carolina Bori. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012364-55.2025.4.01.4200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A controvérsia analisada nestes autos diz respeito ao direito à revalidação de diploma de medicina, obtido no exterior, a qualquer data e por meio do processo simplificado de revalidação previsto na Resolução CNE/CES nº 01/2022 (que revogou a resolução CNE/CES nº 03/2016). Sobre a matéria, o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 prevê que os diplomas de graduação expedidos por universidades serão revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, nos seguintes termos: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação…

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