Processo 1012366-16.2021.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012366-16.2021.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Acidente de Trânsito, Honorários Advocatícios, Provas] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [A. S. SILVA - CNPJ: 34.200.209/0001-10 (APELADO), ELVENS LUIS DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VICTOR OLIVEIRA DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EVAIR GONCALVES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), LUIZ ALBERTO MATHIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), BRUNA RAFAELLY NUNES DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TRANSPORTADORA IRMAO TEIXEIRA LTDA - CNPJ: 11.953.766/0001-07 (APELANTE), GEISA GOMES CHAVES SOBRINHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EVAIR GONCALVES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO REQUERIDO LUIZ ALBERTO MATHIAS NÃO PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA TRANSORTADORA IRMÃOS TEIXEIRA PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C LUCROS CESSANTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. LAUDO PERICIAL OFICIAL DEMONSTROU QUE HOUVE INVASÃO DE FAIXA CONTRÁRIA PELO PRIMEIRO APELANTE POR EXCESSO DE VELOCIDADE EM CURVA ACENTUADA E PISTA MOLHADA, CONFIGURANDO CULPA DO CONDUTOR E AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES RECONHECIDOS E APURAÇÃO DO QUANTUM REMETIDO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO PRESUMIDA. PROVA TÉCNICA DEMONSTOU AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DO SINISTRO EM RELAÇÃO À TRANSPORTADORA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE NÃO PROVIDO E RECURSO DA TRANSPORTADORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis contra sentença que condenou solidariamente os réus ao pagamento de danos emergentes, ressarcimento de salários e lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) preliminar de cerceamento de defesa; (ii) existência de responsabilidade solidária entre os réus; e (iii) ocorrência de danos materiais e lucros cessantes decorrentes do acidente de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para formação do convencimento judicial (arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC). 4. O laudo pericial da Politec, amparado em vestígios materiais, fotografias e análise técnica dos danos, é suficiente para reconstituir a dinâmica do acidente, sendo desnecessária nova perícia posterior, de utilidade limitada e caráter hipotético diante da ausência de preservação integral do local. 5. A perícia contábil deve ser realizada na fase de liquidação de sentença, em que se apurará o quantum devido a título de lucros cessantes, sob contraditório. 6. O laudo técnico e o boletim da Polícia Rodoviária Federal demonstram que o primeiro apelante conduzia composição veicular em velocidade incompatível com pista molhada e curva acentuada, o que ocasionou a invasão da faixa contrária e a colisão…
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