Processo 1012368-61.2023.4.06.3800

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1012368-61.2023.4.06.3800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1012368-61.2023.4.06.3800/MG AUTOR : JULIA MARTINS DE SOUSA ADVOGADO(A) : TATIANA SALIM RIBEIRO (OAB MG112082) ADVOGADO(A) : JULIANO JOSE GUIMARAES TRAD (OAB MG181124) ADVOGADO(A) : AGOSTINHO GONCALVES RODRIGUES DA CUNHA TERCEIRO (OAB MG106868) ADVOGADO(A) : MARIA CLARA DUARTE COELHO (OAB MG226707) DESPACHO/DECISÃO 1. Síntese Fática e Histórico de Arquivamento O processo foi sentenciado em 17 de março de 2025, ocasião em que este juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 9.295,95 e ao reembolso de honorários do assistente técnico no valor de R$ 1.500,00 (Evento 117). Em seguida, os embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados em decisão proferida em 16 de maio de 2025 (Evento 130). O trânsito em julgado da referida sentença de mérito foi certificado em 20 de agosto de 2025 (Evento 138), o que ensejou a baixa definitiva dos autos e o arquivamento do feito em 20 de agosto de 2025 (Evento 139). Os pagamentos devidos a título de honorários periciais foram regularmente levantados e transferidos ao perito judicial em 3 de abril de 2024 (Evento 107). Em 2 de maio de 2026, a construtora Direcional Engenharia S/A peticionou nos autos requerendo a reativação do feito e a aplicação do Tema 366 da Turma Nacional de Uniformização (Evento 141). A peticionária sustenta que a tese fixada pela TNU em 22 de abril de 2026 estabeleceu o prazo prescricional quinquenal para ações indenizatórias por vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida Faixa 1, requerendo a extinção do processo pela ocorrência de prescrição (Evento 141). Diante disso, os autos foram reativados no sistema processual e vieram conclusos para decisão (Evento 142). 2. Fundamentação - Preclusão e Imutabilidade da Coisa Julgada Material O pleito formulado pela construtora Direcional Engenharia S/A esbarra na autoridade intangível da coisa julgada material. A sentença de mérito proferida no Evento 117 decidiu de forma definitiva a controvérsia instaurada entre as partes, reconhecendo a ocorrência dos vícios construtivos e o consequente dever de indenizar. Uma vez certificado o trânsito em julgado e arquivado o feito (Evento 138), opera-se a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, conforme a regra expressa do artigo 502 do Código de Processo Civil. A pretensão de aplicar uma nova tese jurídica fixada posteriormente pela Turma Nacional de Uniformização, autuada sob o Tema 366, não possui o condão de desconstituir os efeitos de uma decisão judicial estabilizada e acobertada pelo trânsito em julgado. O ordenamento jurídico processual veda ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil. Desse modo, as partes estão impedidas de rediscutir, no curso do processo, as questões sobre as quais se operou a preclusão consumativa, conforme o artigo 507 do Código de Processo Civil. A imutabilidade decorrente da coisa julgada material constitui garantia fundamental voltada a assegurar a estabilidade das relações sociais e a segurança jurídica. Permitir que precedentes judiciais supervenientes desconstituam decisões transitadas em julgado por simples petição nos mesmos autos violaria a segurança jurídica. A modificação de decisão acobertada pela coisa julgada…

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