Processo 1012370-31.2021.4.01.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1012370-31.2021.4.01.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1012370-31.2021.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1012370-31.2021.4.01.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELADO : MARCELO EDUARDO SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : DANILO PERES DE OLIVEIRA (OAB MG125127) ADVOGADO(A) : LIDIA CRISTINA DA CUNHA (OAB MG091204) ADVOGADO(A) : LUCIOMAR ALVES DE OLIVEIRA (OAB MG047037) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO PERSONALÍSSIMA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1313 DO STJ. APELAÇÕES PREJUDICADAS QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER E DESPROVIDAS QUANTO AOS HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela União e pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento solidário do medicamento Nexavar 200 mg à parte autora, destinado ao tratamento de neoplasia de fígado em estágio IV, e condenou cada réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por apreciação equitativa, em R$ 500,00. Após a interposição dos recursos, foi comunicado o falecimento da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o falecimento da parte autora acarreta a perda superveniente do objeto da demanda relativa ao fornecimento de medicamento de uso individual; e (ii) estabelecer se a extinção da pretensão principal afasta ou altera a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento da parte autora acarreta a perda superveniente do objeto da demanda, porque a pretensão de fornecimento de medicamento para tratamento individual de saúde possui natureza personalíssima. 4. A perda superveniente do objeto prejudica o exame das alegações recursais relacionadas à não incorporação do medicamento ao SUS, à recomendação da CONITEC, à ausência dos requisitos técnicos para sua concessão, à responsabilidade dos CACONs e UNACONs, à ilegitimidade passiva e à separação dos Poderes. 5. A perda superveniente do objeto não afasta, por si só, a responsabilidade pelos honorários advocatícios, cuja definição observa o princípio da causalidade. 6. A negativa ou a ausência de fornecimento administrativo do medicamento de alto custo obriga a parte autora a recorrer à tutela jurisdicional e evidencia que os réus deram causa ao ajuizamento da demanda. 7. O falecimento posterior da parte autora não modifica a relação de causalidade existente no momento da propositura da ação nem afasta a condenação sucumbencial fixada na origem. 8. A fixação equitativa de honorários no valor de R$ 500,00 para cada réu mostra-se módica, proporcional e compatível com as circunstâncias da causa, além de atender aos parâmetros do Tema 1313 do STJ. 9. O reconhecimento da prejudicialidade superveniente dos recursos quanto ao mérito impede a majoração dos honorários recursais, por não configurar desprovimento propriamente dito nessa extensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelações prejudicadas quanto ao fornecimento do medicamento e desprovidas quanto aos honorários advocatícios. Tese de julgamento : 1. O falecimento da parte autora acarreta a perda superveniente do objeto da demanda quando a pretensão consiste no fornecimento de medicamento para tratamento individual de saúde. 2. A perda superveniente do objeto não afasta a condenação em honorários advocatícios quando os…

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