Processo 1012372-70.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012372-70.2026.8.11.0001. REQUERENTE: JOAO VICTOR RODRIGUES DE SOUSA PORTO REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por JOAO VICTOR RODRIGUES DE SOUSA PORTO contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, objetivando indenização por danos morais em razão do cancelamento do voo originalmente contratado, com reacomodação e consequente atraso para chegada ao destino final. Narra a parte promovente que adquiriu passagem aérea junto à promovida para viagem no trecho Cuiabá/MT – São Paulo/SP, com embarque previsto para o dia 03/06/2023, às 07h40min, e chegada ao destino às 10h50min, sob o código de reserva HJMRYG. Sustenta que, ao chegar ao aeroporto para embarque, foi surpreendida com o cancelamento do voo originalmente contratado, sem prévia comunicação por parte da companhia aérea. Afirma que permaneceu por horas aguardando solução da promovida e que foi compelida a aceitar remarcação em outro voo, chegando ao destino final apenas às 17h05min do mesmo dia, após atraso superior a seis horas em relação ao horário inicialmente previsto. Aduz que a promovida não prestou assistência adequada, tampouco forneceu informações claras acerca do cancelamento do voo, razão pela qual entende configurada falha na prestação do serviço e violação à Resolução nº 400/2016 da ANAC. Ao final, requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Em contestação, a parte promovida arguiu, preliminarmente, indícios de litigância abusiva, requerendo a designação de audiência para averiguação do interesse processual da parte promovente e da autenticidade da demanda. Suscitou, ainda, prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão indenizatória, ao argumento de que a ação foi ajuizada após o prazo bienal previsto no artigo 317 do Código Brasileiro de Aeronáutica. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que o atraso experimentado pela parte promovente seria tolerável e decorrente da complexidade inerente às operações aeroportuárias. Aduziu ter prestado a devida assistência material, com fornecimento de voucher alimentação e reacomodação em voo subsequente, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Defendeu, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis, ao argumento de que o atraso de aproximadamente seis horas não ultrapassaria a esfera do mero aborrecimento cotidiano, inexistindo comprovação de prejuízo concreto ou perda de compromisso inadiável. Requereu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica ao caso concreto, o afastamento da inversão do ônus da prova e, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte promovente apresentou impugnação e reiterou os pedidos iniciais. É o relatório. Decido. DA LITIGÂNCIA ABUSIVA A parte promovida alega indícios de litigância abusiva e requer a designação de audiência para averiguação do interesse processual da parte promovente e da autenticidade da demanda. Não assiste razão à parte promovida. A mera existência de múltiplas demandas patrocinadas pelo mesmo procurador em face da companhia aérea, por si só, não constitui elemento suficiente para caracterizar litigância predatória ou abuso do…
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