Processo 1012374-39.2026.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012374-39.2026.8.13.0145/MG AUTOR : MARIA STHEPHANIA ROCHA DIAS ADVOGADO(A) : SIMONE CRISTINA PORCARO (OAB MG060208) ADVOGADO(A) : ANA LUÍSA BITTENCOURT DE SOUZA (OAB MG170421) DECISÃO Vistos, etc. Defiro gratuidade de Justiça à parte Autora. Alegou a parte Autora que é aposentada por invalidez e que, ao verificar o histórico de crédito junto ao INSS, constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, desde dezembro de 2025, no valor mensal de R$ 856,84. Afirmou que os descontos decorrem da Cédula de Crédito Bancário nº 1539116819, vinculada ao contrato nº 1530593802, no valor de R$ 52.522,76, firmado em 08/10/2025, com previsão de pagamento em 96 parcelas de R$ 856,84, com vencimento inicial em dezembro de 2025 e final em novembro de 2033. Sustentou que não contratou o empréstimo, que o instrumento não possui assinatura manuscrita e que nele consta apenas aceite eletrônico realizado por aplicativo, com senha de canal. Aduziu, ainda, que o valor total do contrato não teria sido creditado em sua conta bancária, tendo havido apenas depósito de pequeno valor, correspondente ao valor liberado indicado na própria operação. Destarte, requereu tutela de urgência para determinar ao Réu a imediata suspensão da cobrança das parcelas referentes à Cédula de Crédito Bancário nº 1539116819, liberando-se a margem de empréstimo da Autora no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Como cediço, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, seja cautelar, seja satisfativa, são dois: a existência de um dano potencial, risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora , que deve ser objetivamente apurável; e a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, fumus boni iuris (CPC, art. 300). Na espécie, constato que os fundamentos tecidos na petição inicial não apresentam embasado receio de perecimento da tutela jurisdicional buscada até a decisão de mérito. Isso porque, em que pese os argumentos autorais, não restaram demonstrados os pressupostos necessários para o deferimento do pedido, visto que os documentos que instruem a inicial não são aptos a demonstrar, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral. Com efeito, embora a Autora negue a contratação, há nos autos instrumento contratual referente à Cédula de Crédito Bancário nº 1539116819, no qual consta a contratação por meio eletrônico, mediante aplicativo e senha de canal. A validade ou invalidade dessa forma de contratação, bem como a autenticidade dos elementos eletrônicos empregados, exige dilação probatória e prévia manifestação da instituição financeira, especialmente para apresentação de logs, trilha de contratação, geolocalização, biometria, documentos cadastrais e demais elementos técnicos eventualmente disponíveis. Além disso, a alegação de que não houve crédito integral do valor contratado em conta bancária, por si só, não autoriza a imediata suspensão dos descontos. Isso porque a própria Cédula de Crédito Bancário indica que a operação envolveu valor total de R$ 52.633,87, valor liberado de R$ 107,43 e saldo devedor atualizado de R$ 52.522,76, constando, ainda, campo relativo a “contratos a serem liquidados”, com indicação de contrato anterior junto ao AGIBANK e saldo devedor equivalente. Assim, neste momento inicial, a…
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