Processo 1012375-24.2026.8.13.0145
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1012375-24.2026.8.13.0145/MG IMPETRANTE : FERNANDA RODRIGUES DE AGUIAR ADVOGADO(A) : ROSANA GOMES SILVA DE OLIVEIRA (OAB MG145719) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Fernanda Rodrigues de Aguiar contra ato do Comandante da 4ª Região de Polícia Militar (4ª RPM), aduzindo que, após a conclusão do Curso Especial de Formação de Sargentos (CEFS-I/2025), foi movimentada para o destacamento de Rodeiro, unidade situada a aproximadamente 108 km de sua residência em Juiz de Fora. Sustenta que tal lotação inviabiliza o cumprimento de seus deveres de assistência familiar, visto que é filha única e única responsável pelos cuidados de sua genitora, Antunica Penaqui da Silva. Relata que a genitora, com 75 anos de idade, padece de demência severa, encontrando-se acamada e totalmente dependente de terceiros para atividades básicas como alimentação, higiene, cuidados médicos e administração de medicamentos, tendo inclusive iniciado tratamento de hemodiálise em Juiz de Fora. Acrescenta que a situação de saúde da genitora se agravou significativamente nos últimos anos e que a impetrante não possui outros familiares ou rede de apoio que possam suprir sua ausência. Além do contexto familiar, a impetrante informa sofrer de depressão grave e ansiedade crônica, com histórico recente de tentativa de autoextermínio em razão da situação narrada. Apresenta ainda patologias ortopédicas severas (espondilodiscoartrose e lombociatalgia crônica) com indicação cirúrgica e dispensa definitiva de atividades operacionais de rua pela Junta Central de Saúde. O pedido administrativo de transferência foi submetido à Sindicância Social (Portaria nº 112.828/2025 – SINSO – 21º BPM), na qual o Comandante do 21º BPM emitiu parecer integralmente favorável à movimentação, reconhecendo a urgência e a necessidade do amparo familiar. No entanto, o Comandante da 4ª RPM discordou do parecer e indeferiu o pleito sob a justificativa de "necessidade de serviço" e déficit de efetivo no destacamento de Rodeiro. Por tais razões, pede: “A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar à autoridade coatora, o Comandante da 4ª Região da Polícia Militar (4ª RPM), que proceda à imediata transferência da Impetrante, 3ª Sgt. PM Fernanda Rodrigues de Aguiar , para o 2º Batalhão de Polícia Militar em unidade sediada dentro do município de Juiz de Fora” (Evento 1, INIC28). É o relatório. Decido o pedido emergencial. Para a concessão da medida liminar de mandado de segurança devem recorrer dos requisitos legais, quais sejam: a) que haja relevância dos motivos ou fundamentos no que se assenta o pedido inicial; e b) que haja possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final (repressivo), ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito (preventivo) (Art. 7º da Lei nº 12.016/2009). Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Acaso dependa de comprovação posterior, não será o direito líquido ou certo. O ponto controvertido reside na verificação dos…
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