Processo 1012376-13.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012376-13.2026.8.13.0079/MG AUTOR : ANA MARIA SANTANA ADVOGADO(A) : BRUNA NATALIA TEIXEIRA ORIOL (OAB MG150108) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ANA MARIA SANTANA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. A autora alega ter sido vítima de fraude bancária em abril de 2025, praticada por terceiros que se passaram por funcionários da instituição financeira, ocasião em que forneceu dados pessoais, encaminhou documentos e realizou reconhecimento facial acreditando tratar-se de procedimento legítimo de atualização cadastral. Sustenta que, em decorrência da fraude, foram realizados empréstimos e transferências via PIX sem sua autorização, gerando descontos mensais em seu benefício previdenciário. Afirma que registrou boletim de ocorrência e buscou solução administrativa, sem êxito. Aduz falha na prestação do serviço bancário. Diante disso, requer, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos vinculados aos contratos impugnados, a vedação de novos débitos e de eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivos, bem como a exibição integral dos contratos. Pugna, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relato. Decide. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 11) Embora inicialmente apontada a insuficiência do comprovante de endereço, verifica-se que a parte autora juntou a documentação necessária no evento 27. Não há, assim, pendências. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação anexada à exordial, sobretudo o Histórico de Crédito do INSS (evento 1, DOC9) e declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC3), defiro à parte autora, até ulterior deliberação, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ato, contínuo, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA No que tange ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”. (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775). Conforme narrado na petição inicial, a própria autora admite que forneceu dados pessoais, encaminhou documentos e realizou reconhecimento facial no aplicativo da instituição financeira, seguindo orientações repassadas pelos supostos fraudadores, circunstância que culminou na realização de diversas movimentações financeiras, incluindo contratação de empréstimos e transferências. Embora os documentos acostados comprovem a efetivação das transações…
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