Processo 1012376-15.2023.8.11.0001

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1012376-15.2023.8.11.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

VISTO, ETC. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado nos presentes autos. Ante o inadimplemento, a exequente requereu o desarquivamento do feito e o processamento da execução, sendo expedido mandado de intimação (ID 226234993) para que os executados efetuassem o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias. Sobreveio certidão negativa lavrada pela Oficial de Justiça, em 31/03/2026, noticiando que, ao diligenciar no endereço constante do mandado — o imóvel já não estava mais cadastrado em nome dos executados, sendo informado terceiro imóvel que seria residido por Pedro Antônio Severino dos Santos, no entanto, o imóvel foi encontrado desocupado. É o relatório. Decido. O endereço utilizado para a intimação dos executados é o mesmo por eles indicado e subscrito no termo de acordo homologado, firmado em 03/07/2025, não havendo qualquer comunicação posterior de alteração de domicílio nos autos. Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com efeito, tendo os próprios executados declinado o endereço que constou do mandado, e verificado pelo oficial de justiça — dotado de fé pública — que o imóvel se encontra desocupado, sem que tenha havido qualquer comunicação de mudança de endereço a este Juízo, considera-se válida a intimação, com o início da contagem do prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da juntada da certidão do oficial de justiça aos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, c/c art. 231, inciso II, do CPC. Transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, incide sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Ante o exposto, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie: a) A atualização da planilha de débito, com a inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como dos demais encargos contratuais e legais incidentes até a data do efetivo cálculo; e b) O requerimento de medida de constrição de bens dos executados, indicando os bens a serem penhorados ou requerendo as diligências que entender pertinentes. Intime-se.

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