Processo 1012377-95.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1012377-95.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1012377-95.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Ambiental] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [BENTO ALVES DE MORAES NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALTAIR BATISTA VIEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E M E N T A DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS INIBITÓRIAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração, com pretensão infringente, contra acórdão que, em agravo de instrumento, suspendeu medidas satisfativas (PRADA, financiamentos, GTA) e manteve restrições preventivas de abstenção e averbação da ação. O embargante alega que documentos administrativos e técnicos afastariam os fundamentos da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à manutenção das medidas preventivas e conservatórias, diante dos documentos administrativos e técnicos invocados pela parte embargante. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou as questões necessárias ao julgamento, distinguindo as medidas satisfativas e de difícil reversão, que foram suspensas, das medidas inibitórias destinadas a preservar o status quo ambiental, que foram mantidas. Inexiste contradição entre reconhecer controvérsia técnica sobre a área e conservar restrições mínimas voltadas a impedir o agravamento do dano ambiental. 4. O documento administrativo invocado não é superveniente, pois produzido antes da distribuição e do julgamento do recurso, e refere-se a imóvel diverso, com cadastro ambiental e localização distintos, sendo inapto a infirmar os fundamentos do julgado. A menção a desembargo parcial não autoriza a conclusão de inexistência de embargo ou de revogação das medidas de abstenção. 5. A alegação de lavratura de auto de infração e de termo de embargo em nome de pessoa falecida constitui inovação recursal, inadequada à via aclaratória. Eventual irregularidade subjetiva no ato administrativo sancionador não afasta a legitimidade de medidas judiciais preventivas dirigidas ao atual proprietário ou possuidor, em razão da natureza propter rem das obrigações ambientais. 6. O relatório técnico posterior ao julgamento não evidencia vício do acórdão. Ao contrário, confirma a natureza dinâmica da situação ambiental e reforça a necessidade de preservação da área, cuja regeneração depende da ausência de uso produtivo, de animais e de novas intervenções. 7. A consideração de fato superveniente exige pertinência, oportunidade processual e submissão ao contraditório. Eventual alteração fática relevante deve ser apreciada pelo Juízo de origem,…

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