Processo 1012378-80.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012378-80.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Financiamento de Produto] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [GLEICE HELLEN COSTA LEITE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FRANCO OTAVIO VENANCIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. - CNPJ: 17.197.385/0001-21 (AGRAVADO), BRUNO LEITE DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SINISTRO DE VEÍCULO SEGURADO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA DO PAGAMENTO DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE REPARO OU PERDA TOTAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual se postulou a devolução de veículo segurado ou, subsidiariamente, a assunção, pela seguradora, das parcelas do financiamento enquanto o bem permanecesse fora da posse do autor, após sinistro e encaminhamento à oficina credenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência destinada a impor à seguradora o pagamento das parcelas do financiamento do veículo; e (ii) estabelecer se a controvérsia pode ser solucionada em cognição sumária ou demanda prévia dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova produzida não demonstra, com a probabilidade exigida pelo art. 300 do CPC, que a indisponibilidade do veículo decorra exclusivamente de conduta imputável à seguradora. 4. Os elementos constantes dos autos revelam controvérsia relevante acerca da autorização dos reparos, da eventual caracterização de perda total e das causas da não devolução do veículo, circunstâncias que exigem instrução probatória. 5. O contrato de seguro e o contrato de financiamento constituem relações jurídicas distintas, não sendo possível, em sede liminar, transferir automaticamente à seguradora os encargos financeiros assumidos perante instituição financeira. 6. O vencimento de novas parcelas do financiamento configura desdobramento previsível da relação contratual e não caracteriza fato superveniente apto a modificar a decisão anteriormente proferida. 7. A medida pleiteada possui natureza satisfativa e patrimonial, apresentando risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, em afronta ao art. 300, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A existência de controvérsia relevante acerca da responsabilidade da seguradora e das condições do veículo após o sinistro impõe a…
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