Processo 1012379-42.2026.8.13.0701

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1012379-42.2026.8.13.0701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012379-42.2026.8.13.0701/MG AUTOR : ALISSON LEANDRO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : IVAN VIEIRA DE URZEDO (OAB MG227130) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ALISSON LEANDRO RIBEIRO DOS SANTOS  em face do FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora alega ter celebrado contrato de empréstimo consignado, mediante o qual recebeu o valor líquido de R$ 4.093,19, embora a operação tenha sido formalizada no montante de R$ 6.281,86, com pagamento previsto em 36 parcelas de R$ 411,12. Sustenta que os encargos contratuais são abusivos, em razão da inclusão de valores destinados à quitação de dívida anterior, IOF e denominado "Pacote de Benefícios", bem como por superarem as taxas médias de mercado. Afirma, ainda, que, apesar dos descontos em folha de pagamento, recebeu cobrança do mesmo contrato por meio de boleto bancário, o que lhe gerou receio de cobrança em duplicidade. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças impugnadas e da inscrição de seu nome em cadastros restritivos. No mérito, pleiteia a revisão do contrato, a declaração de inexigibilidade da cobrança por boleto, a restituição dos valores indevidamente pagos, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 5, DOC1 ) A parte autora juntou no evento 10, DOC1 , procuração contendo assinatura regular e comprovante de endereço atual, sanando as irregularidades apontadas na certidão de triagem. Por conseguinte, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC9 e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC3 ,  defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775). Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Na realidade, o reconhecimento da probabilidade do direito invocado, apto à concessão de tutela de urgência em ações revisionais, em que se discute a abusividade das taxas/encargos…

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