Processo 1012380-84.2025.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1012380-84.2025.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012380-84.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A - CNPJ: 19.527.586/0001-75 (EMBARGANTE), ARLI DE SOUZA PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), ORLANDO CESAR JULIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO SANEADORA – PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E AJUSTES – ART. 357, §1º, DO CPC – ESTABILIZAÇÃO APÓS APRECIAÇÃO JUDICIAL – INTEMPESTIVIDADE AFASTADA – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – USINA HIDRELÉTRICA – UHE SINOP – DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL – ALEGADOS DANOS SUPERVENIENTES DECORRENTES DO ENCHIMENTO DO RESERVATÓRIO – DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA – PRETENSÃO QUE NÃO VISA À DESCONSTITUIÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA – PRESCRIÇÃO TRIENAL – TERMO INICIAL VINCULADO À CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DANOS – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO CONSIDERADO PELO JUÍZO DE ORIGEM – DECISÃO MANTIDA – VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1012380-84.2025.8.11.0000 EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S/A EMBARGADO: ARLI DE SOUZA PEREIRA RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração, opostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S/A, contra o v. acórdão Id. 376756883 que, em rejulgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, acolheu os anteriores aclaratórios com efeitos infringentes para afastar a intempestividade anteriormente reconhecida, conheceu do Agravo de Instrumento e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão saneadora que afastou as prejudiciais de decadência e prescrição e determinou o prosseguimento da instrução probatória. Nas razões recursais, a embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissão e erro de fato quanto à origem dos prejuízos reclamados na ação indenizatória. Afirma que os danos alegados pelo autor não seriam supervenientes ao negócio jurídico, mas decorreriam diretamente da desapropriação…

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