Processo 1012381-07.2023.4.01.3701

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1012381-07.2023.4.01.3701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012381-07.2023.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PABLO CESAR SANTOS FRANCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL CORREA MACIEL - MA15479 e MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA PABLO CESAR SANTOS FRANCO e sua esposa CYMARA DE ARAUJO MATIAS propuseram esta ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF visando à anulação da consolidação da propriedade de imóvel em nome da ré e dos leilões e atos expropriatórios subsequentes, bem como a reparação por danos morais. Narra a parte autora que contratou junto à requerida financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária do imóvel em que residem e que houve o atraso no pagamento das prestações. Aduzem que o procedimento expropriatório extrajudicial instaurado, que culminou na consolidação da propriedade em nome da CEF, inobservou as disposições da Lei 9.514/97, porque não os intimou para purgar a mora, havendo risco de leilão extrajudicial do imóvel. O pedido de tutela provisória para suspender os atos expropriatórios foi indeferido. O autor interpôs agravo de instrumento, que restou improvido pelo TRF1. Em contestação, a CEF arguiu a falta do interesse de agir sob o fundamento de que a anulação do procedimento não beneficiaria os autores, mantendo-se a dívida. Alegou que os autores estavam em mora e não buscaram purgar a dívida no prazo legal. Sustentou a regularidade da consolidação e refutou pedido de indenização por danos morais, alegando exercício regular de direito. Os autores apresentaram réplica reiterando a inicial e alegando que, como depositam mensalmente o valor incontroverso das prestações, nos autos de ação revisional, não estariam em mora. Reiteraram o pedido de tutela provisória para suspender os atos expropriatórios. A reiteração do pedido de tutela provisória foi indeferida e a CEF foi intimada para juntar documentos alusivos à consolidação da propriedade e a informar sobre eventuais leilões. Em resposta, a requerida juntou os documentos solicitados. É o relatório. Decido. Assistência judiciária gratuita Preliminarmente, quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o CPC estabelece que a declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º), admitindo-se seu afastamento somente diante de prova em contrário. No caso, contudo, os argumentos trazidos pela ré não demonstram de forma cabal a alegada situação de conforto financeiro por parte dos autores ou eventual possibilidade de suportar os custos da demanda. Assim, mantenho o deferimento da justiça gratuita. Falta de interesse A suposta falta de interesse de agir, arguída pela CEF, será apreciada juntamente com o mérito, com o qual se confunde. MÉRITO Alienação fiduciária O contrato revela que a garantia pactuada foi a alienação fiduciária, regulada pela Lei 9.514/1997, cuja constitucionalidade é ponto pacífico da repercussão geral do STF, o qual fixou a tese de que “é constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal” (Tema 982). Trata-se de uma garantia real, na qual o devedor fiduciante…

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