Processo 1012382-13.2025.8.26.0590

TJSP • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
1012382-13.2025.8.26.0590
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Foro de São Vicente - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última publicação
17/06/2026

Última movimentação

Processo 1012382-13.2025.8.26.0590 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.M.C.B. - W.M.C.B. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com modificação de guarda e exoneração de alimentos, envolvendo interesses da criança N.S.C.B. Passo à análise da preliminar arguida e das questões pendentes. Da preliminar de incompetência territorial A preliminar de incompetência territorial arguida pela requerida, pugnando pela remessa dos autos à Comarca de Barretos/SP, não comporta acolhimento. Conforme ressaltado na decisão de fls. 86/88, a guarda da filha foi estabelecida de forma compartilhada, sendo que eventuais mudanças de endereço que prejudiquem a convivência familiar com quaisquer dos pais deveriam ser decididas conjuntamente. A requerida, porém, mudou-se com a filha mais nova sem anuência do genitor, dificultando a convivência presencial e até mesmo virtual. Ainda, há elementos nos autos no sentido de que a criança mantinha vínculos afetivos, sociais e acadêmicos na presente comarca. Diante disso e considerando a existência de decisão liminar vigente neste juízo que, em cognição sumária, fixou provisoriamente a residência da filha comum junto ao genitor nesta comarca, não há razão para a remessa dos autos à Comarca de Barretos. Ademais, a manutenção da competência deste Juízo preserva a estabilidade jurisdicional, a eficácia da decisão urgente já proferida e também permite a realização de estudo técnico no local em que a criança se encontra atualmente inserida, sem prejuízo de reavaliação futura caso sejam coligidos aos autos novos elementos. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência territorial. 2. Da Decretação do Divórcio O feito comporta julgamento antecipado parcial do mérito, em relação ao pleito de divórcio, nos termos do artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a promulgação da Emenda Constitucional n° 66/2010, e a nova redação do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição da República, de aplicabilidade imediata, o ordenamento jurídico não mais impõe condições ao reconhecimento do pedido de divórcio, sejam de natureza subjetiva ou objetiva, bastando, para tanto, a mera vontade de um dos cônjuges. No caso vertente, ambas as partes manifestaram sua vontade inequívoca de se divorciar uma da outra, sendo de rigor a decretação do divórcio. Isto posto, JULGO ANTECIPADA E PARCIALMENTE O MÉRITO para decretar o divórcio das partes. Consigno que esta decisão instruída com cópia da certidão de casamento digitalizada às fls. 20/21 deste feito, valerá como mandado para que se efetive a averbação do divórcio ora decretado junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais (matrícula 122945 01 55 2008 2 00193 253 0059016-16). Ausente interesse recursal em relação à decretação do divórcio, considera-se o trânsito em julgado desta decisão, em relação a tal ponto, ocorrido nesta data. Esclareça a requerida se pretende continuar usando o nome de casada ou voltar a usar o nome de solteira. 3. Da Guarda e Residência A decisão de fls. 86/88, que alterou o domicílio da criança N.S.C.B para o lar paterno, deve ser mantida neste momento processual. A alteração imediata da residência antes da devida avaliação técnica poderia gerar instabilidade emocional diante de nova mudança de rotina e moradia. As graves alegações reciprocamente imputadas pelas partes exigem apuração cuidadosa por meio de equipe técnica, preservando-se, na medida do possível, a estabilidade da criança. Sendo assim, mantenho, por ora, o compartilhamento da…

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