Processo 1012382-28.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1012382-28.2025.8.11.0041 Requerente(s): FATIMA GRUNWALD LAILA GARCIA Requerido(s): BEL LAR COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Fátima Grunwald Laila Garcia em desfavor de Bel Lar Compra e Venda de Imóveis Ltda., Lenibel Strobel Moreira da Silva e Renan Strobel Moreira Kvieczinski, objetivando a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 182.529,73, correspondente aos aluguéis que teriam sido recebidos e não repassados à autora no âmbito de contrato de administração imobiliária, bem como ao pagamento das verbas sucumbenciais. A autora alega que contratou os serviços da primeira ré para administração de imóvel de sua propriedade, sustentando que os repasses dos aluguéis passaram a ocorrer com atrasos excessivos e sem a devida prestação de contas. Afirma que, ao procurar diretamente o locatário, tomou conhecimento de que este teria efetuado o pagamento antecipado dos aluguéis referentes ao período de abril de 2024 a janeiro de 2026, mediante desconto concedido pela administradora e sem sua autorização. Aduz, ainda, a existência de outros descumprimentos contratuais que lhe ocasionaram prejuízos materiais, razão pela qual requer a restituição dos valores que entende indevidamente apropriados pelos réus. Citados, os réus apresentaram contestação (ID 214553623), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Lenibel Strobel Moreira da Silva e Renan Strobel Moreira Kvieczinski e a inépcia da petição inicial. No mérito, defendem que todos os aluguéis recebidos foram regularmente repassados à autora, dentro dos prazos contratuais, inexistindo retenção indevida de valores ou negociação irregular com o locatário. Sustentam, ainda, que a planilha apresentada pela autora é unilateral e desprovida de comprovação documental, requerendo a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 216331922), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial. Os réus manifestaram-se novamente nos IDs 216639421 e 217017927, reiterando a defesa anteriormente apresentada e impugnando as alegações deduzidas na impugnação à contestação. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes não formularam requerimentos específicos de instrução probatória, limitando-se aos protestos genéricos anteriormente apresentados. Os autos vieram. É o relatório. Decido. Inicialmente, sobre a inépcia da inicial, não verifico dos autos nenhuma das situações previstas no artigo 330 do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Por ocasião da contestação, os réus suscitaram também a preliminar de ilegitimidade passiva de Lenibel Strobel Moreira da Silva e Renan Strobel Moreira Kvieczinski, sustentando que a relação jurídica discutida nos autos foi estabelecida exclusivamente entre a autora e a pessoa jurídica Bel Lar Compra e Venda de Imóveis Ltda., inexistindo fundamento para responsabilização pessoal dos sócios. Da análise do Contrato de Administração de Imóvel (ID 187597996), verifica-se que o ajuste foi celebrado entre a autora e a pessoa jurídica Bel…
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