Processo 1012385-70.2025.4.01.3314

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1012385-70.2025.4.01.3314
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012385-70.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIO ARAUJO MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: STEFANY SOARES DIAS VEIGA - RJ253254 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por FABIO ARAUJO MIRANDA, com o intuito de que seja reconhecida a natureza indenizatória da verba denominada Hora-Repouso-Alimentação (HRA) e, por conseguinte, determinada a sua exclusão da base de cálculo do Imposto de Renda. Busca, ainda, a restituição de todos os valores pagos a tal título. Salienta a parte autora que “é funcionário da empresa PERENCO PETROLEO E GAS DO BRASIL LTDA, CNPJ: 09.309.027/0001-35, exercendo a função de Operador de Produção, em plataforma de exploração de petróleo, em regime Offshore. Esse regime envolve turnos ininterruptos de 12 horas diárias, sem usufruir do intervalo para descanso e alimentação após 6 (seis) horas de trabalho. Por essa razão, o Autor recebeu de seu empregador uma verba mensal, descrita em seus contracheques como “ADICIONAL DE INTERVALO” desde setembro/2020 a agosto/2025. Essa verba corresponde a uma indenização para compensar a não fruição da HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA), conforme previsto no art. 71, § 4º da CLT”. Conclui não ser possível a sua inclusão na base de cálculo do Imposto de Renda, em razão do seu caráter indenizatório. D E C I D O. No que concerne à prescrição alegada pela União, ressalto que, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, deverá ser observada, na restituição ou compensação, a prescrição quinquenal de que trata o art. 168, I do CTN, cujo termo inicial deverá coincidir com a data da extinção do crédito tributário. Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; Assim, para as demandas ajuizadas após a entrada em vigor da LC 118/2005, o prazo prescricional é de 5 anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º do CTN, na linha da jurisprudência do STF e STJ: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da…

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