Processo 1012387-39.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO: 1012387 39.2026.8.11.0001. RECLAMANTE: GRAZIELE GANDARA DOS SANTOS. RECLAMADA: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, etc. Trata se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais na qual a reclamante narra ser titular da unidade consumidora nº 6/3770176-0 onde exerce atividade comercial lanchonete. Afirma que em 28/02/2026 houve interrupção injustificada no fornecimento de energia elétrica. Aduz que apesar de realizar diversas tentativas de solução administrativa e estar em dia com suas faturas o serviço não foi restabelecido prontamente o que causou prejuízos ao seu estabelecimento. Com base nesses fatos pleiteia a confirmação da tutela de urgência e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (ID. 225534672). Citada a reclamada apresentou contestação sustentando a ausência de falha na prestação do serviço ao argumento de que a interrupção decorreu de defeito técnico nas instalações internas da reclamante o que configuraria excludente de responsabilidade. Asseverou ainda a inexistência de dano moral a ser indenizado. Realizada audiência de conciliação, não houve composição. A reclamante apresentou impugnação, rechaçando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Não havendo questões preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando a reclamante como destinatária final e a reclamada como fornecedora de serviços educacionais, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Aplicável, portanto, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dada a hipossuficiência técnica da consumidora. Nessa ótica, incumbe à reclamada, além de provar a veracidade de suas alegações na qualidade de fornecedora, em razão da inversão do ônus da prova, também fazê-lo porque sua assertiva constitui fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. Inicialmente, consigna-se que, no caso concreto, não há elementos que justifiquem o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois, ainda que a requerente utilize os serviços da requerida em sua atividade econômica, verifica-se sua vulnerabilidade técnica e informacional perante a fornecedora, o que autoriza a incidência da teoria finalista mitigada (ID. 231708610 - Págs. 09-13). Assim, mantém-se a inversão do ônus da prova concedida em favor da parte consumidora, na decisão de Id. 225534672. Cinge-se a controvérsia em verificar se a interrupção no fornecimento de energia elétrica ocorrida na unidade consumidora da requerente configura falha na prestação do serviço e, por conseguinte a configuração do dever de indenizar por danos morais. Conquanto a requerida tenha sustentado, em defesa, que a unidade consumidora da requerente não foi objeto de suspensão deliberada, mas de interrupção decorrente de eventos técnicos não programados na rede elétrica, tal justificativa não afasta sua responsabilidade, haja vista que a prevenção de falhas integra o risco inerente à atividade explorada e, por se tratar de serviço essencial, possui o dever legal de prestá-lo de forma adequada, eficiente e contínua (art. 22 do CDC). No caso em análise, verifica-se que a requerida afirmou ter atendido duas…
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