Processo 1012389-28.2025.8.11.0006

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1012389-28.2025.8.11.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cáceres
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1012389-28.2025.8.11.0006. AUTOR: FORT CONSTRUTORA LTDA - ME REU: CACERES PRE-MOLDADOS LTDA Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por perdas e danos proposta por Fort Construtora Ltda em desfavor de CPM – Cáceres Pré-Moldados Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que firmou contrato de empreitada global com a ré para a execução da estrutura pré-moldada da sede da UNEMAT em Cáceres/MT, pelo valor de R$ 2.598.243,64. Sustenta que, apesar de ter efetuado o pagamento de R$ 1.106.059,65, a requerida paralisou injustificadamente os trabalhos em 12/08/2025, entregando apenas 15,24% do objeto contratado. Aduz, ainda, o descumprimento de obrigações acessórias, como a não apresentação de seguro garantia e da ART de execução. Requer a rescisão por culpa da ré, a devolução de R$ 709.968,26, aplicação de multa e indenização por perdas e danos. A tutela de urgência foi indeferida (ID 217034404). Citada, a requerida apresentou contestação com reconvenção (ID 227527472). No mérito, invoca a exceção do contrato não cumprido, afirmando que a autora atrasou medições e realizou retenções indevidas de 35% sobre os pagamentos, o que teria asfixiado o fluxo de caixa da obra. Sustenta que a execução é superior ao alegado pela autora, pois as peças pré-moldadas encontram-se prontas em seu pátio fabril. Em sede de reconvenção, pleiteia o pagamento de saldo credor, aplicação de multa rescisória de 40% contra a autora e ressarcimento de passivo trabalhista. Pugnou pela concessão da justiça gratuita, bem como requereu a produção de prova pericial técnica de engenharia civil, pericia contábil, documental e prova oral. Houve impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ID 230686177), na qual a autora reforçou o inadimplemento da ré e justificou as retenções como amortização do sinal pago. A ré apresentou manifestação denominada “Impugnação à Contestação da Reconvenção” (ID 239447752), oportunidade em que a autora requereu o desentranhamento da peça por intempestividade e inadequação (ID 239615893). A parte autora especificou provas no ID 232755011. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo. De início, indefiro o pedido de desentranhamento da peça de ID 239447752, pois o fato de a impugnação à contestação da reconvenção ter sido protocolada intempestivamente é irrelevante, pois se trata de peça processual não obrigatória e apenas rebate as alegações da parte da parte contrária. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – PREJUDICIAL DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – INTEMPESTIVIDADE DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO – PRETENSÃO DE DESENTRANHAMENTO – DESNECESSIDADE – MÉRITO – VALOR DO VEÍCULO – TABELA FIPE, CONFORME ANO MODELO DO BEM – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há necessidade de nomear um perito judicial para realizar um laudo técnico para mensurar o valor de venda dos bens imóveis objeto da lide, pois os valores serão oportunamente apurados em liquidação de sentença e no que tange ao veículo, a tabela Fipe e suficiente para fins de estimativa do bem. Não há julgamento extra petita quando o juiz examina o pedido e…

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