Processo 1012392-30.2025.8.11.0055
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012392-30.2025.8.11.0055 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Provas] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [TEMPER ROSA IND. E COM. DE VIDROS LTDA - CNPJ: 13.569.636/0001-09 (APELANTE), RENATA MOREIRA DE ALMEIDA VIEIRA NETO DEBESA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), KATIA CRISTINNA RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.558.157/0001-62 (APELADO), FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A Direito processual civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação de produção antecipada de provas. Exibição de documentos. Extinção sem resolução do mérito. Interesse de agir. Inadequada aplicação do tema 648/stj. Ex-consumidor sem acesso aos canais ordinários. Probabilidade de impossibilidade material de obtenção do documento. Confusão entre condição da ação e mérito. Anulação da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de produção antecipada de provas ajuizada com o objetivo de compelir a exibição de contrato de fidelização supostamente firmado com operadora de telefonia, sob fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da não comprovação de prévio requerimento administrativo idôneo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de requerimento administrativo formal impede o reconhecimento do interesse de agir em ação de exibição de documentos; e (ii) é aplicável, ao caso, a tese firmada no Tema 648/STJ, mesmo quando a parte autora, na condição de ex-consumidora, não dispõe de acesso aos canais ordinários de obtenção do documento. III. Razões de decidir 3. A aplicação do Tema 648/STJ revela-se inadequada, pois referido precedente se limita a relações bancárias em que o consumidor possui acesso regular a canais institucionais para obtenção de documentos, circunstância inexistente no caso de ex-consumidor de serviço de telecomunicações. 4. A exigência de requerimento administrativo formal, quando inviabilizada pela própria estrutura operacional da fornecedora, configura imposição de ônus excessivo, caracterizando hipótese de prova de difícil ou impossível produção. 5. O interesse de agir está configurado pelo binômio necessidade-utilidade, uma vez que o documento pretendido se encontra em poder exclusivo da requerida e é indispensável à propositura de eventual ação principal. 6. A extinção do processo fundou-se em indevida antecipação de juízo de mérito, ao confundir a suficiência da prova da tentativa extrajudicial com condição da ação, violando o contraditório e a primazia do julgamento de mérito. 7. A jurisprudência consolidada afasta a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário, especialmente em relações de consumo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de…
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