Processo 1012396-40.2022.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012396-40.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE RIO GRANDE DA SERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE FELIPE ARAUJO COX DOS SANTOS - PE40927-A e BRUNA CALADO DE LIMA - PE55319-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS DESTINATÁRIO(S): PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO MARIA DE FATIMA CHAVES GAY - (OAB: SP127335-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458529291) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012396-40.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012396-40.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE RIO GRANDE DA SERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE FELIPE ARAUJO COX DOS SANTOS - PE40927-A e BRUNA CALADO DE LIMA - PE55319-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012396-40.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pelo Município de Rio Grande da Serra/SP (ID 421789837), contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (ID 421789818), que julgou improcedente o pedido de pagamento de royalties de petróleo pela existência do Oleoduto de Transferência SSPP em seu território. Em suas razões recursais, defende a reforma da sentença para que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP inclua o Município de Rio Grande da Serra/SP no rol de beneficiários de royalties e assegure a compensação financeira pelo enquadramento como zona de produção secundária do estado de São Paulo. Contrarrazões apresentadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contrapondo os argumentos da parte adversa e pugnando pelo não provimento do recurso (ID 421789843). A Procuradoria Regional da República na 1ª região deixou de opinar nesta instância recursal por considerar a inexistência de interesse social ou individual indisponível a justificar e exigir seu pronunciamento sobre o mérito da causa (ID 422691514). É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012396-40.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 1.493.456/RJ e nº 1.277.129/PE (Relator do Acórdão Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, Data da Publicação 08/05/2025), firmou entendimento no sentido de que os dispositivos legais que equiparam determinadas estruturas vinculadas à cadeia produtiva do petróleo e gás natural às instalações de embarque e desembarque para fins de repartição de royalties são compatíveis com o texto constitucional. Na oportunidade, o colegiado afastou a alegação de inconstitucionalidade dos §§3º, do artigo 48, e 7º, do artigo 49, ambos da Lei nº 9.478/1997, com a redação conferida pela Lei nº 12.734/2012, denotando-se que esses dispositivos permanecem…
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