Processo 1012399-53.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1012399-53.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012399-53.2026.8.11.0001. AUTOR: ADRIELE RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: CLARO S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ADRIELE RODRIGUES DOS SANTOS em face de CLARO S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que desconhece. Alega a parte promovente que identificou a existência de uma dívida registrada junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato nº 296632000016176032, no valor de R$245,57 (duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos). Informa que: “Ocorre Excelência, que a parte requerente afirma não possuir o débito em questão, razão pela qual desconhece a restrição indevida, uma vez que jamais restou inadimplente.”, afirmando que desconhece a dívida e que não a contraiu. Diante disso, pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. A parte promovida apresentou contestação, na qual sustenta a regularidade da contratação dos serviços objeto da demanda, afirmando que a parte autora celebrou contrato junto à requerida mediante apresentação de documentos pessoais e assinatura contratual, inexistindo qualquer fraude ou contratação indevida. Alegou que os serviços foram efetivamente disponibilizados e utilizados pela demandante, havendo registros sistêmicos, faturamentos e pagamentos anteriores compatíveis com a relação contratual mantida entre as partes. Defendeu a legalidade das cobranças realizadas, aduzindo que eventual inadimplência decorreu da ausência de pagamento pelos serviços regularmente prestados. Sustentou, ainda, que não promoveu inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, asseverando que os documentos juntados à inicial se referem apenas à plataforma “Serasa Limpa Nome”, a qual não se confunde com banco de dados de inadimplentes, tratando-se de ambiente privado destinado à renegociação de débitos entre consumidor e credor. A requerida afirmou que inexiste ato ilícito ou dano moral indenizável. Alegou, ainda, que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, requerendo a não aplicação da inversão do ônus da prova e defendendo a validade das telas sistêmicas e documentos apresentados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A parte promovente apresentou impugnação à contestação, esclarecendo que não nega a existência da relação jurídica mantida com a promovida, mas apenas a existência e exigibilidade do débito objeto da demanda. No mais, reitera os pedidos iniciais. É O RELATÓRIO. Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova. O mérito da presente ação refere-se aos pedidos de declaração de inexistência de débito, sob o argumento de desconhecimento por parte da promovente, bem como de condenação da parte…

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