Processo 1012402-23.2026.4.01.0000
TRF1 • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Seção Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1012402-23.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000041-09.2017.4.01.3200 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) POLO ATIVO: MOUHAMAD MOUSTAFA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DE MELO PARENTE - AM5772-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MOUHAMAD MOUSTAFA ID do último ato proferido nos autos: 457228610 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA PROCESSO: 1012402-23.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000041-09.2017.4.01.3200 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) POLO ATIVO: MOUHAMAD MOUSTAFA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DE MELO PARENTE - AM5772-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF D E C I S Ã O Trata-se de revisão criminal, com pedido de tutela de urgência, proposta por Mouhamad Moustafá em face de acórdão condenatório proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos da ação penal nº 0000041-09.2017.4.01.3200, oriunda da denominada Operação “Maus Caminhos”, na qual foi condenado, em definitivo, à pena de 16 anos de reclusão, pela prática de crimes relacionados à organização criminosa. Sustenta o requerente que a persecução penal que resultou em sua condenação desenvolveu-se integralmente no âmbito da Justiça Federal, desde a fase investigativa até o julgamento em segundo grau. Todavia, aduz que, posteriormente, em sede de habeas corpus julgado por esta Corte, foi reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar ações penais oriundas da referida operação, com a consequente determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual do Amazonas, entendimento que veio a ser confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.529.208/AM. Afirma que a ação penal cuja desconstituição ora se pretende decorre dos mesmos fatos investigados na Operação “Maus Caminhos”, razão pela qual lhe seria aplicável, de forma direta, o entendimento firmado nos precedentes mencionados, no sentido da ausência de interesse federal apto a justificar a competência da Justiça Federal, tendo em vista que os recursos supostamente desviados já se encontravam incorporados ao patrimônio do ente estadual. Destaca, ainda, que já houve o ajuizamento de revisão criminal anterior, fundada em idênticos argumentos e relativa a ação penal conexa, a qual foi julgada procedente pela Segunda Seção deste Tribunal, reconhecendo-se a incompetência absoluta da Justiça Federal e declarando-se a nulidade da sentença e do acórdão condenatório, com remessa dos autos à Justiça Estadual. Sustenta, nesse contexto, a existência de identidade fática e jurídica entre os casos, a impor a adoção da mesma solução jurídica. Aponta que, em decorrência desse precedente, a execução penal instaurada em seu desfavor foi extinta e arquivada pelo Juízo da execução, sob o fundamento de ausência de título executivo válido, ante a nulidade da condenação que a lastreava, circunstância que evidenciaria a inconsistência jurídica da condenação ora impugnada. O fundamento do pedido revisional é de violação ao princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, sustentando que ninguém pode ser processado e julgado por autoridade incompetente.…
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