Processo 1012402-36.2025.8.11.0003

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1012402-36.2025.8.11.0003
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1012402-36.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO Turma Julgadora: [DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [RAIMUNDO NONATO COSTA CHAGAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), TALES PASSOS DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), VALDIVINO FERRAZ FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ROGERIO DO MONTE PIRES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ROBSON ALVES FERNANDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVEU MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO A RAIMUNDO NONATO COSTA CHAGAS. E M E N T A EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES FIRMES E HARMÔNICOS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VERSÃO DEFENSIVA. INFORMANTES COM VÍNCULO FAMILIAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO JÁ APLICADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa. 2. A defesa pleiteia a absolvição do apelante por insuficiência probatória, sustentando a existência de contradições nos depoimentos dos policiais militares e a prevalência da tese de flagrante forjado apresentada por informantes. Subsidiariamente, requer a aplicação da fração de 1/6 para o aumento da pena-base em decorrência da valoração negativa dos maus antecedentes. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acervo probatório, fundamentado essencialmente em depoimentos de policiais militares, é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, em contraposição à tese de flagrante forjado amparada por declarações de familiares do réu; e (ii) definir se há interesse recursal no pedido de aplicação da fração de 1/6 na primeira fase da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo auto de prisão em flagrante e pelo laudo pericial, que atestou a apreensão de 31,49 g de pasta base de cocaína dividida em 15 porções, somados aos depoimentos coerentes dos agentes de segurança pública. 5. Os depoimentos prestados por policiais militares ostentam presunção de legitimidade e consubstanciam meios idôneos de prova para embasar a condenação, especialmente quando harmônicos com a dinâmica dos fatos, que incluiu a tentativa de fuga e a destruição do aparelho celular pelo réu no momento da abordagem. Eventuais divergências sobre aspectos periféricos não retiram…

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