Processo 1012404-72.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1012404-72.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Várzea Grande
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA Processo: 1012404-72.2026.8.11.0002 RECLAMANTES: YASMIM CINTRA CORREA (1ª RECLAMANTE) e IURY DA SILVA FERREIRA LUZ (2º RECLAMANTE) RECLAMADA: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. Vistos, 1. SÍNTESE DOS FATOS Relataram os reclamantes que, no mês 11/2025, adquiriram passagens aéreas junto à reclamada, a fim de realizarem uma viagem para o Rio de Janeiro/RJ em 01/01/2026. Alegaram terem adquirido as passagens para a data em questão porque, em decorrência da chegada de sua filha recém nascida, priorizaram passar a virada do ano com seus familiares. Esclareceram que, assim que chegassem no Rio de Janeiro/RJ, seguiriam de ônibus para a cidade de Búzios/RJ, local onde ficariam hospedados e ainda, cujo check-in estava previsto para 01/01/2026. Aduziram que, próximo à data da viagem, a reclamada antecipou unilateralmente o embarque para o dia 31/12/2025, o que impediu os mesmos de passar a virada de ano com seus familiares. Frisaram que foram compelidos a aceitar a mudança do embarque e ainda, que em decorrência de tal fato, tiveram de suportar gastos adicionais com uma hospedagem (diária) extra. Ressaltaram que houve uma falha na prestação dos serviços por parte da companhia aérea e que os fatos acima lhe proporcionaram prejuízos. Nos pedidos, requereram a condenação da reclamada na repetição do indébito, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais. Na contestação, a reclamada arguiu as preliminares de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita e ausência de pretensão resistida. Meritoriamente, esclareceu que a alteração do voo foi ocasionada por questões envolvendo a dinâmica da malha aérea, bem como que levou tal fato ao conhecimento dos passageiros. Defendeu que a alteração do voo não caracteriza, por si só, uma falha na prestação dos serviços, bem como que não houve prejuízo efetivo por parte dos reclamantes, motivo pelo qual, entende que inexistem danos morais ou materiais (repetição do indébito) a serem indenizados. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTOS Da necessidade de retificação do polo passivo. Diante dos sucintos esclarecimentos da reclamada, bem como não havendo nenhum prejuízo aos reclamantes, DEFIRO o pedido de correção do polo passivo, a fim de fazer constar a denominação GOL LINHAS AÉREAS S/A (CNPJ nº 07.575.651/0001-59). Das preliminares. - Da necessária aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica. Apesar dos argumentos ventilados pela requerida, convém rememorar à mesma que o vínculo estabelecido entre os litigantes se caracteriza como uma relação de consumo. Considerando que o cerne da lide está relacionado à responsabilidade civil proveniente de uma possível falha na prestação de serviços por parte da empresa de transporte aéreo, tenho que o Código Brasileiro da Aeronáutica não prevalece sobre o Código do Consumidor, o que, inclusive, está em conformidade com o posicionamento jurisprudencial. Nesse sentido, segue a jurisprudência do TJMT: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO SIGNIFICATIVO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PREVALÊNCIA DO CDC EM RELAÇÃO AO CBA. PASSAGEIRA MENOR IMPÚBERE. REPARAÇÃO DEVIDA. VALOR MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços…

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