Processo 1012404-75.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1012404-75.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por ROMÁRIO DO NASCIMENTO ARAÚJO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte autora alega, em síntese, que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de débito no valor de R$ 523,56, vinculado ao contrato nº 789D56E6577800899, o qual afirma desconhecer. Sustenta que não foi previamente notificada e que a negativação é indevida, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão da restrição e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documento essencial. No mérito, sustenta a regularidade da contratação de cartão de crédito, a utilização do serviço pela parte autora, a existência de inadimplência e a legitimidade da negativação, afirmando ter agido em exercício regular de direito. Aduz, ainda, a inexistência de dano moral e informa a cessão do crédito a terceiro, pugnando pela improcedência dos pedidos. Audiência realizada, restou infrutífera. Houve impugnação à contestação, na qual a parte autora reafirma que não discute a eventual relação jurídica, mas especificamente o débito que originou a negativação, sustentando a ausência de prova quanto à sua origem e exigibilidade. É o relatório. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A parte ré suscita preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de documento essencial, consistente na inexistência de comprovante de residência em nome da parte autora. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque, no âmbito dos Juizados Especiais, vigem os princípios da simplicidade, informalidade e instrumentalidade das formas, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95, de modo que eventuais irregularidades formais somente ensejam a extinção do feito quando houver efetivo prejuízo à parte contrária ou à compreensão da controvérsia, o que não se verifica no caso em exame. O comprovante de endereço juntado aos autos mostra-se suficiente para a identificação e localização da parte autora, não havendo qualquer demonstração de prejuízo processual à parte ré. Ademais, a ausência de documento em nome próprio da parte autora não configura vício capaz de comprometer o regular desenvolvimento do processo, tampouco impede a análise do mérito da demanda. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, prosseguindo-se no exame do mérito. MÉRITO Destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova. O mérito da presente ação se refere ao pleito de declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral, em razão de suposta inscrição indevida do nome da parte promovente nos órgãos de proteção ao crédito pelo suposto débito que não reconhece. No caso concreto, a instituição financeira comprovou a existência de vínculo contratual válido, por meio do termo de adesão devidamente firmado, no qual consta a contratação de conta e serviços bancários com disponibilização de cartão de crédito (Id. 231093398). Outrossim, as faturas acostadas evidenciam a efetiva utilização do cartão pela…

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