Processo 1012407-33.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1012407-33.2026.8.11.0000
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012407-33.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cumprimento Provisório de Sentença, Planos de saúde] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.693.118/0001-60 (EMBARGANTE), DIEGO CAVALCANTE DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), FABRICIO MONTEIRO OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA – TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL – PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN) – MEIO OFICIAL DE INTIMAÇÃO – RESOLUÇÃO CNJ Nº 455/2022 – CIÊNCIA POSTERIOR NO PAINEL DO PJE – IRRELEVÂNCIA PARA ALTERAÇÃO DO MARCO RECURSAL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO – VIA INADEQUADA – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional constitui meio oficial de intimação, prevalecendo para fins de contagem de prazo recursal. A ciência posterior da parte por meio do painel do sistema PJe não altera o termo inicial da contagem do prazo recursal. Inexistindo vício intrínseco no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. O mero inconformismo com decisão desfavorável não autoriza utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Embargos de Declaração rejeitados. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1012407-33.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: BRADESCO SAÚDE S/A EMBARGADO: DIEGO CAVALCANTE DE MORAES RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face do v. acórdão desta Câmara (Id. 368106856), que, por unanimidade, manteve a decisão monocrática anteriormente proferida e não conheceu do agravo de instrumento, em razão de sua manifesta intempestividade. Em síntese, consta do acórdão embargado que a controvérsia recursal restringiu-se à aferição do termo inicial do prazo para interposição do agravo de instrumento manejado pela agravante contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença. Ao apreciar o agravo interno então interposto contra a decisão monocrática de não conhecimento, esta Câmara assentou que, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) constitui meio oficial e obrigatório de publicação dos atos judiciais, razão pela qual a contagem do prazo recursal deveria observar a data da publicação no referido sistema, e não eventual ciência posterior obtida mediante consulta ao painel do…

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