Processo 1012409-03.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1012409-03.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012409-03.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Administração de herança, Liminar] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [KALLEO CASTILHO COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRUNO NAVES RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MARIA GONCALVES BEZERRA RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), BRENO BEZERRA RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. TUTELA DE URGÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RITO BIFÁSICO. CONFUSÃO ENTRE MEDIDA CONSERVATIVA E SATISFATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em Ação de Exigir Contas proposta por herdeiro em face de inventariante e outro herdeiro, visando à exibição de extratos bancários, notas fiscais, contratos e documentos contábeis relativos à administração de espólio, sob alegação de confusão patrimonial, desvio de finalidade e falta de transparência na gestão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exibição de documentos requerida pode ser concedida em tutela de urgência sem violar o rito bifásico da ação de exigir contas; (ii) estabelecer se estão evidentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano para concessão da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de exigir contas segue rito bifásico, no qual a apuração documental e contábil somente ocorre após o reconhecimento judicial do dever de prestar contas, resguardado o contraditório. 4. A exibição de documentos requerida coincide com o próprio objeto da primeira fase da demanda, de modo que sua concessão em sede de urgência implica antecipação material do mérito. 5. A qualificação da medida como conservativa não afasta seu caráter satisfativo quando produz o mesmo resultado prático da prestação de contas pretendida. 6. O risco alegado de perecimento documental é genérico e não demonstrado por elementos concretos de ocultação ou destruição de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exibição de documentos que integra o objeto da ação de exigir contas não pode ser antecipada por tutela de urgência sem violar o rito bifásico do CPC. 2. Medidas rotuladas como conservativas são indeferidas quando produzem efeito satisfativo equivalente ao provimento final da primeira fase da ação. 3. O risco genérico de perecimento documental, sem demonstração concreta de ameaça à prova, não configura perigo de dano apto a justificar tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 550 a 553. RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bruno Naves Rodrigues em virtude da decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito em Substituição Legal da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Xavantina, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na Ação de Exigir…

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