Processo 1012412-71.2025.8.11.0006
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1012412-71.2025.8.11.0006. REQUERENTE: DEMETILDES LEITE DE SOUZA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Vistos, etc. DEMETILDE LEITE DE SOUZA ingressou com a presente Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. objetivando: "a) citação da requerida para que tome ciência da presente demanda e, para que, acaso queira, apresente defesa no prazo legal fixado pela legislação cabível à espécie, sob pena de revelia e confissão; b) inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor; c) designação de audiência de conciliação nos termos do inciso VII do artigo 319 e artigo 334 do Código de Processo Civil; d) ao final, seja julgada totalmente procedente a presente ação, sendo reconhecida a ocorrência da venda casada, declarando a nulidade e cancelamento do pressuposto serviço bancário contratado, com a condenação da requerida a restituir o valor de R$ 64,20 (sessenta e quatro reais e vinte centavos), cobrado indevidamente, cujo valor deverá ser restituído em dobro, nos moldes do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, com incidência de correção monetária desde a data do desconto da parcela do serviço pressupostamente contratado; outrossim, a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais), equivalente a cinco salários mínimos, ou qualquer outro que Vossa Excelência julgar adequado; e) condenação da requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de honorários de sucumbência nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, no percentual de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa" (ID: 216279722). Alega a autora ser pessoa idosa, com saúde debilitada em razão da idade avançada, analfabeta funcional, beneficiária da Previdência Social, com renda mensal de um salário mínimo destinada fundamentalmente à alimentação e à aquisição de medicamentos de uso contínuo. Afirma que, necessitando de recursos financeiros em razão de dívidas, contratou junto ao réu empréstimo consignado no valor de R$ 1.070,00. Sustenta que, no momento da contratação, o banco condicionou a liberação do crédito à aquisição de seguro prestamista no valor de R$ 64,20, prática que caracteriza venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se pode condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. Aduz que o réu se prevaleceu de sua fraqueza e ignorância, considerando sua idade, estado de saúde, ausência de instrução e condição social, impondo-lhe serviço incompatível com sua realidade financeira, em violação ao art. 39, inciso IV, do CDC. Afirma que jamais pretendeu contratar o seguro, que o serviço é desnecessário e incompatível com sua situação financeira, e que não seria razoável supor que alguém endividado e necessitado de crédito contrataria serviço que tornaria sua situação ainda mais gravosa. Relata que tentou, por inúmeras vezes, resolver a questão administrativamente junto à agência bancária do réu, reivindicando o cancelamento do serviço e a devolução dos valores cobrados, mas que o banco se mostrou irredutível, sustentando a validade e regularidade da contratação. Fundamenta o pedido de restituição em dobro no art. 42,…
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