Processo 1012414-36.2025.8.11.0040
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1012414-36.2025.8.11.0040. AUTOR: EDWALDO SANTOS TANAN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO. EDWALDO SANTOS TANAN ajuizou ação de concessão de benefício de auxílio-acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que em 26/06/2015 sofreu acidente de trabalho quando exercia a função de técnico agrícola, resultando em fratura do 4º metacarpo da mão direita (CID S62). Afirma que recebeu auxílio-doença acidentário (espécie B91) no período de 12/07/2015 a 09/12/2015, mas que após a consolidação das lesões permaneceram sequelas definitivas que reduzem sua capacidade laboral habitual. Requer a concessão do auxílio-acidente com DIB no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, com pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. O INSS apresentou contestação (ID 215712203) sustentando a ausência de redução da capacidade laborativa específica para a atividade habitual, invocando o Tema 416 do STJ. Subsidiariamente, apresentou proposta de acordo (ID 226245162) fixando a DIB na data do ajuizamento da ação (23/08/2025). A parte autora impugnou a contestação (ID 217860520) e rejeitou a proposta de acordo (ID 229684329), apresentando contraproposta com DIB em 09/12/2015 e renúncia de 5% sobre as parcelas vencidas. Foi realizada perícia médica judicial, com laudo inicial (ID 208468725) e laudo complementar (ID 220205698). A parte autora apresentou contralaudo (ID 212863061). É o relatório. Decido. Das Preliminares Quanto à alegação do INSS sobre necessidade de prévio requerimento administrativo específico de auxílio-acidente, não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 350, estabeleceu que na hipótese de pretensão de manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, uma vez que a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. No caso, houve concessão de auxílio-doença acidentário que não foi convertido em auxílio-acidente, configurando omissão administrativa que autoriza o acesso direto ao Judiciário. Do Mérito O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, que estabelece: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." São requisitos para a concessão do benefício: (a) qualidade de segurado; (b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) consolidação das lesões com sequelas definitivas; (d) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A qualidade de segurado à época do acidente é incontroversa. O CNIS (ID 205480677) demonstra que o autor mantinha vínculo empregatício com a empresa SGS UNIGEO GEOPROCESSAMENTO E CONSULTORIA LTDA desde 01/10/2014, exercendo a função de técnico agrícola (CBO 3211-05). O próprio INSS reconheceu essa condição ao conceder o auxílio-doença acidentário (NB 611.167.268-5). A ocorrência do acidente de trabalho em 26/06/2015 também é fato incontroverso. O Laudo SABI (ID 205480676) registra o acidente de moto ocorrido durante o trabalho, resultando em fratura do 4º metacarpo da mão direita. A concessão do auxílio-doença acidentário (espécie B91) pelo próprio INSS no período de 12/07/2015 a 09/12/2015 constitui reconhecimento formal do nexo…
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