Processo 1012416-35.2025.8.26.0348
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1012416-35.2025.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fernando Aparecido de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais e tutela de urgência ajuizada por FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA em face de GUSTAVO MESSIAS SANTOS DE SANTANA. Conforme se extrai da narrativa contida na petição inicial, as partes celebraram um contrato verbal de compra e venda referente ao veículo GM/Corsa Hatch, placas DGV 4428. Segundo o autor, a tradição do bem foi realizada de imediato, com a entrega das chaves e do automóvel ao comprador, que passou a exercer a posse plena e exclusiva do veículo. A inicial descreve que, como parte do ajuste, o vendedor se comprometeu a quitar débitos remanescentes para viabilizar a transferência formal de titularidade perante o órgão de trânsito. O requerente afirma que ao tentar formalizar o procedimento de transferência, que exige a colaboração mútua dos contratantes, teria se deparado com a inércia injustificada do réu, que passou a se esquivar da obrigação de assinar o Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou de fornecer os dados necessários para o ato. O autor relata, ainda, que a omissão do comprador tem gerado danos contínuos, uma vez que o veículo permanece circulando sob a responsabilidade do réu (ou de terceiros), resultando no recebimento de diversas infrações de trânsito no endereço do vendedor. Diante disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência para o bloqueio do veículo e, no mérito, a condenação do réu GUSTAVO à obrigação de transferir a propriedade, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A demanda foi originariamente distribuída perante a VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MAUÁ. No entanto, ao analisar o feito, o magistrado daquela unidade proferiu decisão à fls. 29, na qual reconheceu, de ofício, a incompetência do juízo para o processamento de demandas envolvendo matéria de trânsito e o DETRAN/SP, com valor de causa até sessenta salários-mínimos. Ordenou a redistribuição urgente dos autos a este Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN / TRÂNSITO. Recebidos os autos nesta unidade especializada, verificou-se que a petição inicial foi formulada exclusivamente em face de pessoa física, qual seja, o comprador do veículo, sem que o DETRAN/SP tenha sido incluído no polo passivo da relação processual. Mesmo após determinações de emenda à inicial e dilações de prazo para regularização da instrução documental às fls. 33/34, 40 e 65/66, o cenário processual permanece delimitado a uma controvérsia estritamente privada entre particulares, o que suscita a necessidade de análise detida acerca da competência deste juízo fazendário. É o breve relatório. A análise detida dos pressupostos processuais revela que este Juízo Especializado carece de competência para o processamento e julgamento da presente demanda, uma vez que a relação jurídica processual não preenche os requisitos subjetivos estabelecidos pela legislação de regência. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida em razão da pessoa (ratione personae), de modo que a presença de um dos entes públicos arrolados na norma é condição indispensável para a fixação do foro especializado. No caso em tela, verifica-se que a ação foi proposta por FERNANDO exclusivamente em face de GUSTAVO. Trata-se de uma…
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