Processo 1012416-89.2026.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1012416-89.2026.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1012416-89.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VITORIA LISS PIERA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS PETERSON SILVA DE SOUZA - MG179415 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por VITORIA LISS PIERA SOUZA contra CEBRASPE e UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de tutela de urgência para suspender o ato que reprovou a autora no procedimento de heteroidentificação e assegurar sua permanência/concorrência nas vagas destinadas a pessoas negras e pardas, com aprovação/convocação sub judice, e, subsidiariamente, a reserva da vaga até o julgamento final, e, ao final, a procedência para confirmar a tutela e anular o ato administrativo de reprovação, restabelecendo a classificação da autora como cotista e sua aprovação. A parte autora relata que se inscreveu em concurso para o cargo de Agente de Polícia Federal, regido pelo Edital nº 1/25, executado pelo CEBRASPE, concorrendo às vagas reservadas a pessoas pretas ou pardas, mas que não foi considerada etnicamente negra/parda no procedimento de heteroidentificação Sustenta, em síntese, que: (a) a autodeclaração racial é legítima e deve ser respeitada quando compatível com os traços fenotípicos; (b) a avaliação administrativa teria sido equivocada ao desqualificá-la como parda, sem motivos suficientes e/ou com inadequada apreciação de seus traços fenotípicos; (c) haveria necessidade de controle judicial de legalidade para corrigir ilegalidade/erro, especialmente porque se trataria de política afirmativa e de garantia de isonomia; (d) invoca fundamentos de direito administrativo e constitucional sobre reserva de vagas e cita precedentes, inclusive do TRF1, para amparar a pretensão de reconhecimento/continuidade no certame. Reforça sua pretensão colacionando documentos e laudos técnicos que, segundo defende, comprovam seu fenótipo pardo. Em decisão constante no id. 2236247289, este juízo indeferiu a tutela de urgência. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade de justiça requerida. O Cebraspe apresentou contestação (id. 2238683644), na qual suscitou, em sede preliminar, a improcedência liminar do pedido e a existência de litisconsórcio passivo necessário, defendendo a necessidade de inclusão no polo passivo de eventuais candidatos que possam ser afetados pela reinclusão do autor no certame. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a inaptidão da parte autora no procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração, alegando que sua exclusão decorreu da aplicação legítima dos critérios estabelecidos no edital. Sustentou, ademais, a autonomia da Administração Pública para fixar os parâmetros de avaliação em concursos públicos e a inviabilidade de intervenção judicial no mérito do ato administrativo, salvo em casos de ilegalidade, hipótese que, na visão da parte ré, não estaria caracterizada no caso concreto. A União apresentou contestação (id. 2246731683), na qual sustenta, em síntese, que a avaliação realizada pela banca examinadora/Comissão de Heteroidentificação constitui ato administrativo dotado de discricionariedade técnica, insuscetível de substituição pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Afirma, ainda, que o procedimento de heteroidentificação deve se…

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